Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 146 DE 22/11/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2002
IMPORTAÇÃO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
IMPORTAÇÃO - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - O benefício previsto no item 17, Anexo IV do RICMS/96, alcança somente as operações de importação das mercadorias ali arroladas, realizadas por empresa amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 dezembro de 1989.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem por objetivo social a indústria e comércio de peças forjadas de aço-carbono e de aço-liga para todos os fins, notadamente para a indústria automobilística de máquinas e implementos agrícolas, ferroviária, petrolífera e naval.
Informa que importou máquinas destinadas a integrar seu ativo fixo, sendo as mesmas utilizadas na sua atividade produtiva, e que sobre a operação de importação efetuou o recolhimento do ICMS reduzido em 90%, conforme previsto no item 17, Anexo IV do RICMS/96.
Fundamenta seu procedimento com base na existência do Regime Automotivo, instituído pela Lei n.º 9.449/97, regulamentada pelo Decreto n.º 2.072/97 e Portaria Interministerial MF/MICT/N.º 001/96, no qual está habilitada, alegando que este regime veio substituir o Programa BEFIEX, que concedia benefícios fiscais na aquisição de matéria-prima, equipamentos, produtos intermediários, componentes e peças de reposição, para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação, desde que observadas determinadas condições previstas em regulamento.
Por fim, sustenta que as linhas norteadoras de tais programas foram estendidas ao ICMS, conforme disposição contida no item 17, Anexo IV do RICMS/MG, cujo benefício consiste na redução de ICMS incidente na importação de determinados equipamentos, ao mesmo percentual aplicável ao Imposto de Importação.
Posto isso,
CONSULTA:
O procedimento adotado está correto?
RESPOSTA:
Não. Reputamos incorreto o procedimento adotado pela Consulente, uma vez que o benefício previsto no item 17, Anexo IV do RICMS/96, somente se aplica às operações de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, realizadas por empresa amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 dezembro de 1989. O benefício fica condicionado, ainda, à utilização das mercadorias exclusivamente na atividade produtiva do beneficiado.
Em que pese a afirmativa da Consulente de que o Regime Automotivo veio substituir o Programa BEFIEX, sendo-lhes comuns os objetivos, o benefício contido no item 17, Anexo IV do RICMS/96, não poderá ser estendido, por analogia, às operações de importação realizadas por contribuintes integrantes do novo regime, uma vez que a interpretação do retrocitado dispositivo deverá ser literal, por se tratar de concessão de benefício. Ademais, o benefício em comento originou-se do Convênio 130/94, celebrado entre o Distrito Federal e os Estados, o qual faz referência expressa ao programa de exportação - BEFIEX.
Por fim, lembramos que, se da presente resposta resultar imposto a recolher, deverá a Consulente fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que dela tiver ciência, sem imposição de penalidades, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da mesma CLTA-MG, ressaltando que a não-incidência de penalidade só se aplicará caso a consulta tenha sido protocolizada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere.
DOET/SLT/SEF, 22 de novembro de 2002.
João Márcio Gonçalves - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor