Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 146 de 22/11/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2002

IMPORTA??O - REDU??O DA BASE DE C?LCULO - O benef?cio previsto no item 17, Anexo IV do RICMS/96, alcan?a somente as opera??es de importa??o das mercadorias ali arroladas, realizadas por empresa amparada por programa especial de exporta??o (Programa BEFIEX), aprovado at? 31 dezembro de 1989.

EXPOSI??O:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, tem por objetivo social a ind?stria e com?rcio de pe?as forjadas de a?o-carbono e de a?o-liga para todos os fins, notadamente para a ind?stria automobil?stica de m?quinas e implementos agr?colas, ferrovi?ria, petrol?fera e naval.

Informa que importou m?quinas destinadas a integrar seu ativo fixo, sendo as mesmas utilizadas na sua atividade produtiva, e que sobre a opera??o de importa??o efetuou o recolhimento do ICMS reduzido em 90%, conforme previsto no item 17, Anexo IV do RICMS/96.

Fundamenta seu procedimento com base na exist?ncia do Regime Automotivo, institu?do pela Lei n.? 9.449/97, regulamentada pelo Decreto n.? 2.072/97 e Portaria Interministerial MF/MICT/N.? 001/96, no qual est? habilitada, alegando que este regime veio substituir o Programa BEFIEX, que concedia benef?cios fiscais na aquisi??o de mat?ria-prima, equipamentos, produtos intermedi?rios, componentes e pe?as de reposi??o, para emprego na industrializa??o de produtos destinados ? exporta??o, desde que observadas determinadas condi??es previstas em regulamento.

Por fim, sustenta que as linhas norteadoras de tais programas foram estendidas ao ICMS, conforme disposi??o contida no item 17, Anexo IV do RICMS/MG, cujo benef?cio consiste na redu??o de ICMS incidente na importa??o de determinados equipamentos, ao mesmo percentual aplic?vel ao Imposto de Importa??o.

Posto isso,

CONSULTA:

O procedimento adotado est? correto?

RESPOSTA:

N?o. Reputamos incorreto o procedimento adotado pela Consulente, uma vez que o benef?cio previsto no item 17, Anexo IV do RICMS/96, somente se aplica ?s opera??es de importa??o de m?quinas, equipamentos, aparelhos, instrumento ou material, ou seus respectivos acess?rios, realizadas por empresa amparada por programa especial de exporta??o (Programa BEFIEX), aprovado at? 31 dezembro de 1989. O benef?cio fica condicionado, ainda, ? utiliza??o das mercadorias exclusivamente na atividade produtiva do beneficiado.

Em que pese a afirmativa da Consulente de que o Regime Automotivo veio substituir o Programa BEFIEX, sendo-lhes comuns os objetivos, o benef?cio contido no item 17, Anexo IV do RICMS/96, n?o poder? ser estendido, por analogia, ?s opera??es de importa??o realizadas por contribuintes integrantes do novo regime, uma vez que a interpreta??o do retrocitado dispositivo dever? ser literal, por se tratar de concess?o de benef?cio. Ademais, o benef?cio em comento originou-se do Conv?nio 130/94, celebrado entre o Distrito Federal e os Estados, o qual faz refer?ncia expressa ao programa de exporta??o - BEFIEX.

Por fim, lembramos que, se da presente resposta resultar imposto a recolher, dever? a Consulente faz?-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que dela tiver ci?ncia, sem imposi??o de penalidades, nos termos dos ?? 3? e 4? do art. 21 da mesma CLTA-MG, ressaltando que a n?o-incid?ncia de penalidade s? se aplicar? caso a consulta tenha sido protocolizada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere.

DOET/SLT/SEF, 22 de novembro de 2002.

Jo?o M?rcio Gon?alves - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor