Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 146 DE 04/10/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 out 2000
CONTRIBUINTE DO ICMS – SEGURADORAS
CONTRIBUINTE DO ICMS – SEGURADORAS – As seguradoras, com base na Liminar concedida pelo STF (ADIN nº 1648-2), não deverão ser consideradas contribuintes do ICMS, ficando assim dispensadas de se inscreverem no cadastro de contribuintes deste Estado.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consulente, acima qualificada, opera no mercado segurador, nos ramos elementares e de vida.
Diz que, para atender uma demanda maior de venda, instalou neste Estado um escritório administrativo, cuja única função é receber propostas de seguros, que lhe são entregues por corretores, remetendo-as à matriz em São Paulo.
Diante disso, indaga se está correto seu entendimento de que está dispensada de obter a inscrição estadual, por não exercer qualquer atividade comercial naquele estabelecimento.
RESPOSTA:
Em resposta, e preliminarmente, cabe-nos esclarecer que as sociedades de natureza comercial têm seus negócios tributados pelo ICMS. É estatuído na legislação do imposto que são também contribuintes as seguradoras, a que se refere o item 8, § 4º, artigo 55, Parte Geral do RICMS/96 c/c inciso IV, artigo 15 da Lei nº 6.763 de 30/12/75, entre as quais se inclui a Consulente. Está ela, pois, definida como contribuinte com a atividade que desenvolve e com a natureza jurídica que ostenta. E assim, acha-se obrigada a se inscrever tal qual é.
Entretanto, o STF, por votação unânime, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia "ex nunc", até o final do julgamento, a execução e a aplicabilidade do inciso IV, artigo 15 da Lei nº 6.763, de 26/12/75, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.758, de 10/2/89, ambas do Estado de Minas Gerais, da expressão "e a seguradora".
Em razão desse fato as seguradoras não deverão ser consideradas contribuintes, ficando assim, desobrigadas de se inscreverem no cadastro de contribuintes deste Estado, enquanto prevalecer a decisão retromencionada.
DOET/SLT/SEF, 04 de outubro de 2000.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos – Assessora
Edvaldo Ferreira – Coordenador