Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 146 DE 22/09/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 1999
BASE DE CÁLCULO - CRÉDITO DE ICMS
BASE DE CÁLCULO - CRÉDITO DE ICMS - O ICMS incide sobre o valor da operação realizada pelo estabelecimento, estando a operação desvinculada do valor do crédito correspondente às mercadorias utilizadas em sua industrialização.
EXPOSIÇÃO:
A consulente dedica-se ao comércio de metais ferrosos e não ferrosos, ferro-ligas em geral e suas respectivas sucatas.
A industrialização consiste na separação do metal da escória, na classificação granulométrica e na obtenção dos teores de metal.
Segundo informa, adquire escória de ferro silício/75 fora do Estado, com débito do ICMS e industrializa esta escória retirando o ferro silício existente na mesma. Após a separação, vende o ferro silício/75, debitando-se do imposto devido pela venda e aproveitando o crédito do ICMS relativo à aquisição. O restante da escória é vendido para dentro do Estado, com diferimento do ICMS, em conformidade com o item 42 do Anexo II do RICMS/96, e as saídas para fora do Estado ocorrem com débito do imposto.
Esclarece, finalmente, que a recuperação do ferro silício/75 está acima de 6%, ou seja, para cada tonelada de escória obtém um mínimo de 60 quilos de ferro silício/75, os quais são vendidos por valor muito superior ao custo total da escória, gerando, portanto, um débito superior ao crédito obtido.
CONSULTA:
1) Este procedimento está correto?
2) Caso, negativo, como proceder?
RESPOSTA:
1) O procedimento descrito está correto. Pelo que se pode depreender da exposição da consulente, a sua dúvida assenta-se no fato de que o débito pela saída da mercadoria por ela comercializada, supera o valor correspondente à aquisição do produto utilizado em sua industrialização. É de se salientar, então, que o ICMS incide sobre o valor da operação realizada pelo estabelecimento, estando realmente desvinculada do valor relativo ao crédito pela aquisição de mercadorias utilizadas na atividade desenvolvida.
Cumpre-nos salientar, ainda, que nas saídas de escória para fora do Estado, o imposto devido será pago pela consulente, antes de iniciada a remessa, por meio de DAE, no qual deverá constar, no campo "histórico", a data e o número do documento fiscal e o valor da mercadoria.
2) Prejudicada.
DOET/SLT, 22 de setembro de 1999.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
Edvaldo Ferreira - Coordenador.