Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 146 DE 24/06/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 1998
INDUSTRIALIZAÇÃO - RETORNO
INDUSTRIALIZAÇÃO - RETORNO - Procedimentos quando do retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente dedica-se ao desenvolvimento, representação, industrialização, comércio e testes de circuitos eletrônicos, no sistema de recolhimento por débito/crédito, comprovando suas saídas através de emissão de Notas Fiscais.
Menciona os procedimentos que adota, referentes ao correto preenchimento de notas fiscais, conforme se segue:
- Nota Fiscal referente a produto industrializado pela Consulente para outra empresa:
A Consulente recebe parte da matéria-prima a ser empregada na industrialização, acobertada por Nota Fiscal de remessa para industrialização - código 5.93. Procede à industrialização, onde agrega alguns componentes de sua propriedade.
Retorna os materiais utilizados, acobertados por nota fiscal, onde faz constar a seguinte informação: "Retorno de mercadoria enviada para industrialização à origem, ICMS suspenso conforme art.28, inciso V, Decreto nº 35597/94 e IPI suspenso, conforme art. 36, inc. III, Decreto nº 87.891/82, indicando os números das notas de entrada."
- A operação é efetuada pela Consulente através da emissão de duas notas fiscais:
- na 1ª, cobra-se a industrialização efetuada e os materiais empregados na mesma, com recolhimento do ICMS referente aos materiais de sua propriedade utilizados na industrialização, citando o texto acima e CFOP 5.13;
- na 2ª nota é feita a devolução dos materiais de propriedade do autor da encomenda enviados para a industrialização. O texto utilizado é o mesmo e o CFOP 5.94, não havendo recolhimento do ICMS.
Posto isso,
CONSULTA:
Os procedimentos descritos estão corretos?
RESPOSTA:
Os procedimentos estão parcialmente corretos.
A remessa de mercadoria destinada à industrialização e o seu retorno ao encomendante tem a incidência do ICMS suspensa por força do disposto no artigo 19 e itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/96.
Em relação à industrialização, nesta incluído o valor das mercadorias empregadas pela Consulente, realizada por encomenda de terceiro estabelecido neste Estado, o imposto incidente fica diferido nos termos do item 35 do Anexo II do RICMS/96, desde que observado o disposto no art. 12 da Parte Geral do RICMS/96.
Caso o encomendante esteja situado em outro Estado, o ICMS incidente sobre a industrialização deverá ser recolhido pela Consulente, tendo em vista que, nesta hipótese, não se aplica o diferimento, de acordo com o estatuído no parágrafo único do art. 7º do retromencionado regulamento.
Desse modo, em consonância com o disposto no item 35, alíneas "a" e "b" do Anexo II do RICMS/96, quando do retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, relativamente ao imposto devido por esta, observado o disposto no art. 12 da Parte Geral do RICMS, a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal na saída do produto industrializado, na qual constarão o número e a data da nota fiscal emitida pelo encomendante, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado, destacando deste o valor de entrada das mercadorias empregadas diretamente na industrialização pela Consulente.
A parcela correspondente ao valor da matéria-prima recebida para ser industrializada, bem como o seu retorno estará sob o abrigo da suspensão da incidência do imposto, nos termos dos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/96.
Resumindo, a referida nota fiscal deverá conter:
- o número e data da nota fiscal, bem como o valor da mercadoria recebida e a indicação da suspensão do ICMS relativa a esta parcela art. 19 e itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/96);
- o valor total cobrado pela industrialização, base de cálculo, indicação do diferimento do ICMS em relação a esta parcela (item 35 do Anexo II do RICMS/96), se for o caso, ou destaque do ICMS.
Ressaltamos que na base de cálculo do ICMS deverá, quando for o caso, estar incluído o valor das mercadorias empregadas na industrialização, pela Consulente (art. 44, XIV do RICMS/96).
DOT/DLT/SRE, 24 de junho de 1998.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora - Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M.S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT