Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 146 DE 20/09/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 1996
CALCÁRIO CALCÍTICO - SUPLEMENTO
CALCÁRIO CALCÍTICO - SUPLEMENTO - Para efeito do disposto no item 5, do Anexo I, e no item 40, do Anexo II, do RICMS/96, entende-se por suplemento a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos, não se enquadrando nesse conceito, portanto, o ingrediente calcário calcítico.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, que tem como atividade econômica a extração de minério de calcário/dolomita, C.A.E.: 00.2.4.20-1, informa que vem aplicando o diferimento nas saídas de calcário calcítico, considerando-o como suplemento mineral, com destino às indústrias de ração e granjas.
Com o advento do Decreto nº 37.756, de 06.02.96, e em dúvidas quanto à sua aplicação, formula a seguinte
CONSULTA:
Nas vendas de calcário calcítico, em operações internas, destinadas aos contribuintes abaixo relacionados, qual o tratamento tributário aplicado?
a) indústria de ração, que fabrica ração para qualquer animal;
b) granjas, que se dedicam à avicultura (são consideradas produtores rurais para efeito da isenção do ICMS?);
c) granjas, que possuem a produção de aves, suínos e bovinos, em conjunto.
RESPOSTA:
Primeiramente, devemos esclarecer que o produto calcário calcítico não atende ao conceito previsto na legislação capaz de considerá-lo suplemento e, por conseguinte, ter o mesmo tratamento tributário aplicado a este.
Dessa forma, nas questões trazidas pela consulente, a legislação tributária, RICMS/96, prevê o seguinte procedimento:
- as saídas com destino às indústrias de ração, atendendo à hipótese e condições previstas no item 30, alínea "b", subalínea "b.1", do Anexo II, do RICMS/96, ocorrem ao abrigo do diferimento. Nessas operações o diferimento também alcança as prestações de serviços de transporte com elas relacionadas;
- as saídas para granjas, que desenvolvem a atividade econômica da avicultura e, por isso são consideradas produtores rurais, atendendo-se à hipótese e condições previstas no item 5, alínea "b", e subitem 5.1, do Anexo I, do RICMS/96, ocorrem ao abrigo da isenção. Nessas operações torna-se exigível o ICMS sobre as prestações de serviços de transporte com elas relacionadas;
- nas saídas para granjas, que possuem a produção de aves, suínos e bovinos, em conjunto, a consulente deverá observar a atividade preponderante do destinatário, caracterizada por seu Código de Atividade Econômica, para definir o tratamento tributário nessas operações. Não se enquadrando a destinação do produto nas hipóteses analisadas anteriormente as operações serão tributadas normalmente, sendo que a base de cálculo é passível de uma redução da ordem de 50% (cinqüenta por cento), nas hipóteses e condições previstas no item 27, alínea "d", do Anexo IV, do RICMS/96. Ressaltamos que tal redução na base de cálculo da operação não alcança a prestação de serviço de transporte, que é tributada normalmente.
Finalizando, lembramos à consulente que o tributo, considerado devido em razão da solução acima exposta, deverá ser recolhido dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência da resposta, conforme preceitua o § 3º, do art. 21, da CLTA/MG, aprovada pelo Dec. 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 20 de setembro de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão