Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 146 DE 13/05/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mai 1994
CONSULTA INEPTA
EMENTA:
CONSULTA INEPTA - Será declarada inepta a consulta que deixar de constar qualquer dos requisitos exigidos no art. 18 da CLTA/MG.(art. 20, § 3º, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A consulente é entidade de classe e representa os comerciantes de Barbacena, MG.
Para dirimir dúvidas de seus associados, dirige-se a esta Diretoria solicitando esclarecimentos que possibilitem uma correta interpretação do Regulamento da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte, do Microprodutor e do Produtor de Pequeno Porte (REMIPE), aprovado pelo Decreto nº 34.566, de 26/02/93, principalmente quanto às normas contidas nos arts. 4º, 5º, 8º e 15.
RESPOSTA:
O art. 17 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, faculta à entidade representativa de classe de contribuinte formular consulta, por escrito, à DLT/SRE, sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de interesse de seus associados, que será exata e inteiramente descrito.
Isto posto, a consulta deverá ser formulada nos moldes estabelecidos no art. 17 c/c art. 18 do retrocitado diploma legal, ou seja, além de versar sobre fato concreto descrito de forma clara, constará, obrigatoriamente, nome, denominação ou razão social de cada interessado - quando mais de um estiver envolvido - e demais requisitos ali exigidos.
Assim sendo, como a presente consulta está tratando de fatos genéricos ligados a diversos filiados, sem que os mesmos tenham sido identificados no processo, esta Diretoria declara a sua inépcia com base no que dispõe o § 3º do art. 20 da CLTA/MG.
DOT/DLT/SRE, 13 de maio de 1994.
Angela Celeste de B. Leomil - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão