Consulta de Contribuinte nº 145 DE 01/08/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 ago 2022
ICMS – IMPORTAÇÃO – REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA – O aspecto temporal de incidência do ICMS na importação, inclusive na hipótese de admissão temporária para utilização econômica, é o desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I do art. 2° do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 2949-2/99).
Informa que a empresa procedeu, em 18/09/2013, a importação de uma máquina prensa mecânica marca Balconi - Modelo 2dmrf6-500, número de série 962305, NCM 8462.10, utilizada para fabricação de estruturas laterais de veículos, conforme Declaração de Importação (DI) nº 13/1835174-1.
Relata que a importação supra se deu sob o amparo do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica (IN-RFB nº 1.600/2015 – art. 56 e Decreto federal nº 6.759/2009 – art. 373) com formalização pelo Processo federal nº 10711.728932/2013-81, com o desembaraço aduaneiro realizado no território mineiro e com a emissão da NF-e de entrada utilizando o CFOP 3.930 - Lançamento efetuado a título de entrada de bem sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.
Destaca que este regime prevê que os pagamentos dos impostos incidentes na importação sejam quitados proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro. A proporcionalidade é calculada mediante a aplicação da alíquota de 1% (um por cento) sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração contidos no período de vigência do regime.
Salienta que o prazo de vigência do presente regime foi de 100 (cem) meses e ao longo das prorrogações, foram recolhidas as devidas DAEs de ICMS complementar proporcional (anexos) e recolhidas também os DARFs de impostos federais pertinentes. Perceba-se assim, em vista do cumprimento do prazo de permanência do bem, que os impostos devidos foram quitados em sua totalidade.
Observa que, ao término do citado regime, e tempestivamente ao solicitar o visto eletrônico em sua DI (declaração de importação) de nacionalização de Admissão Temporária para Utilização Econômica de nº 22/01101050 da referida máquina (anexo), a peticionária se deparou com uma dúvida de interpretação que seria o de recolher o ICMS complementar, considerando no cálculo do valor aduaneiro do bem (VMLD) à taxa cambial (dólar) de 18/01/2022, data do registro da DI de nacionalização.
Ressalta que o ICMS e o imposto de importação calculados pelo método da proporcionalidade, foram recolhidos tendo como base, o valor VMLD (valor aduaneiro) do bem importado, avaliado com a taxa do câmbio referente à data da DI de admissão temporária para utilização econômica em 18/09/2013 (data do desembaraço aduaneiro da máquina).
Transcreve na íntegra o art. 47 e o art. 2º da Parte Geral do RICMS/2002, inclusive o item 26 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A Consulente agiu corretamente ao observar a legislação citada acima quando levou em consideração a taxa cambial da DI de admissão temporária nº 13/1835174-1, de 18/09/2013 (data do desembaraço aduaneiro e ocorrência do fato gerador), para cálculo do VMLD (valor aduaneiro) da máquina, que, por sua vez, serviu de base para cálculo do valor original do ICMS e durante todo o período permanecido sob o regime de admissão temporária?
2 – Ao término do regime de admissão temporária com a aplicação do regime de nacionalização, os tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos deduzido o montante já pago. Para essa tratativa, a consulente utilizou a taxa cambial para cálculo do VMLD do bem e, consequentemente, dos impostos que constam na DI de admissão temporária nº 13/1835174-1, de 18/09/2013. Está correto esse procedimento citado?
3 – Sendo que o bem permaneceu durante 100 (cem) meses no regime de admissão temporária com recolhimento de 100% (cem por cento) do ICMS e outros tributos incidentes na operação, quando da extinção desse regime com o despacho para nacionalização é devido ICMS complementar em razão de variação cambial do VMLD do bem?
4 – Sendo negativa a resposta para o item 2, qual data a ser observada quanto à utilização da taxa cambial para cálculo do VMLD do bem?
RESPOSTA:
1 – O aspecto temporal de incidência do ICMS na importação, inclusive na hipótese de admissão temporária para utilização econômica é o desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I do art. 2° do RICMS/2002.
Quanto ao prazo de recolhimento do imposto, se dará também por ocasião do desembaraço aduaneiro, conforme o inciso VIII do art. 85 do RICMS/2002.
Assim, aplicada a proporcionalidade de que trata o item 26 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, na previsão original do regime, este é o momento de recolhimento do ICMS devido proporcionalmente, não havendo previsão especial diversa, ainda que o regime de admissão temporária para utilização econômica preveja.
Quanto às prorrogações, não há prazo específico na legislação tributária estadual, devendo o ICMS devido ser recolhido por ocasião do recolhimento dos tributos federais incidentes.
Em relação à base de cálculo, na hipótese de importação, a legislação tributária estadual prevê o preço de importação expresso em moeda estrangeira, convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço, segundo o § 1º do art. 47 do RICMS/2002.
Todavia, o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado, nos termos do § 3° do referido art. 47.
Assim, se a Receita Federal do Brasil utiliza o mencionado valor aduaneiro para efeito do regime de admissão temporária para utilização econômica, esta também será a base de cálculo do ICMS para efeito da proporcionalidade de que trata o item 26 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.
2 e 4 – Nos termos do § 3º do art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, fica suspenso o pagamento da diferença entre o total dos tributos que incidiriam no regime comum de importação dos bens e os valores pagos no regime de admissão temporária para utilização econômica.
Conforme a alínea ‘c’ do inciso VIII do art. 85 do RICMS/2002, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, o recolhimento do ICMS será efetuado no momento do despacho para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Assim, o recolhimento do ICMS será efetuado no momento do despacho para consumo e a base de cálculo será determinada conforme a taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação que foi suspenso e será recolhido.
O ICMS a ser recolhido dessa forma será calculado com a dedução do ICMS já pago.
3 – Caso a concessão original do regime de admissão temporária para utilização econômica e as demais prorrogações totalizem 100%, com os respectivos recolhimentos de ICMS, se alcançará a base de cálculo integral que foi reduzida pelo item 26 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 e não haverá nada mais a ser recolhido.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 1º de agosto de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação