Consulta de Contribuinte nº 145 DE 04/09/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 set 2018
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALGODÃO HIDRÓFILO - HIGIENE PESSOAL - O algodão hidrófilo não estéril para uso na higiene pessoal, classificado na subposição 5601.21.10 da NBM/SH, não está sujeito ao regime de substituição tributária, uma vez que o referido código não consta da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a tecelagem de fios de algodão (CNAE 1321-9/00).
Informa que fabrica algodão hidrófilo, classificado na subposição 3005.90.90 - “Outros” - da NCM, em caixas de 25g, 50g e 100g, bem como em rolos de 250g e 500g.
Aduz que conforme dispõe o Convênio ICMS 155/2015, os convênios e protocolos que versam sobre substituição tributária continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/2015.
Cita que o Convênio ICMS 92/2015 dispõe que a substituição tributária se aplica somente para as mercadorias constantes em seus anexos e que os estados deverão reproduzir as suas descrições em suas legislações internas.
Explica que o código relativo à posição 30.05 da NCM está elencado no item 11.0 do capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, sendo que na descrição da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, o algodão hidrófilo que fabrica não serve para o uso medicinal, cirúrgico ou dentários, se destinando somente à higiene pessoal, devido a ser um produto não estéril, para o qual se admite a presença de carga microbiana, embora limitada.
Afirma que, de acordo com o parágrafo único da clausula 4º do Convênio ICMS 92/2015, “na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida neste convênio”.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O algodão hidrófilo, classificado na subposição 3005.90.90 da NCM, fabricado e comercializado pela Consulente, está sujeito à substituição tributária prevista no item 11.0 do capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, mesmo que não esteja totalmente identificado nos termos da descrição, conforme acima exposto?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Saliente-se, também, que o Convênio ICMS 92/2015 foi revogado pelo Convênio ICMS 52/2017, com efeitos a partir de 01/01/2018.
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.
Não. A correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Entretanto, conforme diversas manifestações da Secretaria da Receita Federal, dentre elas se colaciona algumas soluções de consultas proferidas pelo referido órgão, verifica-se que a classificação fiscal correta do algodão hidrófilo não estéril para uso na higiene pessoal é na subposição 5601.21.10 da NBM/SH.
Cabe esclarecer que na subposição 3005.90.90 está classificado o algodão hidrófilo para o uso medicinal, cirúrgico ou dentários.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77, de 03 de Outubro de 2011
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TIPI: Mercadoria: 5601.21.10 Bolas de Algodão, brancas ou coloridas, acondicionadas em sacos plásticos de 40g, 50g e 95g, para higiene pessoal e aplicação de produtos sobre a pele. Marca registrada: Cotton®line. Fabricante: Higie Topp Indústria e Comércio de Produtos Higiênicos Ltda. 5601.21.10 Algodão hidrófilo sanfonado, acondicionado em sacos plásticos de 25g, 50g e 95g, para higiene pessoal e aplicação de produtos sobre a pele. Marca registrada: Cotton®line. Fabricante: Higie Topp Indústria e Comércio de Produtos Higiênicos Ltda. 5601.21.10 Algodão quadradinho, acondicionado em sacos plásticos de 40g e 95g, para higiene pessoal e aplicação de produtos sobre a pele. Marca registrada: Cotton®line. Fabricante: Higie Topp Indústria e Comércio de Produtos Higiênicos Ltda. 5601.21.10 Esponjas de algodão para limpeza facial, acondicionadas em saco plástico de 100g, para higiene pessoal e aplicação de produtos sobre a pele. Marca registrada: Cotton®line. Fabricante: Higie Topp Indústria e Comércio de Produtos Higiênicos Ltda. 5601.21.10 Algodão para polimento, acondicionado em saco plástico de 100g, para limpeza e polimento de automóveis, geladeiras, azulejos, vidros etc. Marca registrada: Cotton®line. Fabricante: Higie Topp Indústria e Comércio de Produtos Higiênicos Ltda. 3005.90.90 Algodão hidrófilo, acondicionado em caixas de papel cartão de 25g e 50g, para fins medicinais, veterinários, etc. Marca registrada: Cotton®line. Fabricante: Higie Topp Indústria e Comércio de Produtos Higiênicos Ltda. 3005.90.90 Algodão hidrófilo, acondicionado em sacola de plástico de 500g, para fins medicinais, veterinários, etc. Marca registrada: Cotton®line. Fabricante: Higie Topp Indústria e Comércio de Produtos Higiênicos Ltda.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, de 15 de Marco de 2011
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Reforma da Solução de Consulta SRRF/6ª RF/Diana no 39, de 25 de setembro de 2007. Código TIPI - Mercadoria: Algodão hidrófilo, não estéril, formado por uma manta fina, com camadas sobrepostas, enrolada em papel azul Kraft, em toda a sua extensão e acondicionado para venda a retalho, em caixas de papelão pesando 50 gramas cada, comercialmente denominado “Algodão Hidrófilo Apolo - 50g” classificase no código 5601.21.10 da NBM/SH.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, de 14 de Marco de 2011
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI - Mercadoria: 5601.21.10 Algodão hidrófilo, não estéril, formado por uma manta fina, em camadas sobrepostas, enrolado em papel azul Kraft em toda a sua extensão, e acondicionado para venda a retalho, em saco plástico com alça, de 500 gramas, destinado à higiene e limpeza, comercialmente denominado “Algodão Hidrófilo Apolo com Alça”.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, de 26 de Agosto de 2010
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: Código TIPI Mercadoria 5601.21.10 - Algodão hidrófilo, não estéril, formado por uma manta fina, com camadas sobrepostas, em forma de discos, destinado principalmente à higiene pessoal, acondicionado para venda a retalho em saco plástico de 70 g, denominado comercialmente Discos Apolo Algodão Hidrófilo.
Conforme já manifestado por esta Diretoria reiteradas vezes, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de aplicação”.
Com efeito, a substituição tributária prevista no item 11.0 do capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 somente se aplica ao algodão hidrófilo para o uso medicinal, cirúrgico ou dentários, classificado na subposição 3005.90.90 da NBM/SH.
Por outro lado, verifica-se que o algodão hidrófilo não estéril para uso na higiene pessoal, classificado na subposição 5601.21.10 da NBM/SH, não está sujeito ao regime de substituição tributária, uma vez que o referido código não consta da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de setembro de 2018.
Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação