Consulta de Contribuinte nº 145 DE 06/05/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 mai 2017

ICMS - COMÉRCIO AMBULANTE - CONTRIBUINTE DE FORA DO ESTADO -Nas vendas que realizar em território mineiro, com mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, trazida sem destinatário certo, o contribuinte de fora do Estado deverá observar os procedimentos previstos no Capítulo V da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que trata do comércio ambulante, em especial os arts. 72 a 77 do referido Anexo.

ICMS - COMÉRCIO AMBULANTE - CONTRIBUINTE DE FORA DO ESTADO -Nas vendas que realizar em território mineiro, com mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, trazida sem destinatário certo, o contribuinte de fora do Estado deverá observar os procedimentos previstos no Capítulo V da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que trata do comércio ambulante, em especial os arts. 72 a 77 do referido Anexo

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Maringá/PR, apura o ICMS pela sistemática do débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 4530-7/02).

Informa que comercializa, entre outros produtos, pneumáticos e câmaras de ar, classificados na posição 40.11 da NBM/SH, sujeitos ao regime de substituição tributária, de acordo com o Convênio ICMS n° 85/1993 e Capítulo 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Menciona que pretende fazer remessa para venda fora do estabelecimento, do estado do Paraná para o estado de Minas Gerais, sem destinatário certo, indicando no campo destinatário do documento fiscal o CNPJ do próprio emitente.

Aduz que, por se tratar de pneus novos sujeitos à substituição tributária, pretende adotar o seguinte procedimento:

a) emitir a nota fiscal eletrônica de remessa com CFOP 6.415 “Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”;

b) destacar e recolher em GNRE, no momento da emissão da nota, o ICMS/ST para o estado de Minas Gerais, aplicando o percentual de margem de valor agregado (MVA) ajustado estabelecido para pneumáticos, alíquota interna x interestadual;

c) para a entrega da mercadoria, emitir nota fiscal eletrônica no momento em que ocorrer a venda, tendo como destinatário o efetivo comprador, utilizando o CFOP 6.104 “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento”, do estado do Paraná para Minas Gerais, sem destaque do imposto, e indicando que o ICMS/ST já foi recolhido na nota fiscal de remessa, citando o seu número, código do produto e data de recolhimento da GNRE;

d) se o valor da venda for superior ao da base de cálculo do ICMS/ST da nota fiscal de remessa, a Consulente apurará e recolherá em GNRE a diferença de ICMS/ST até o final do mês da emissão da nota fiscal de venda;

e) caso parte da mercadoria não seja comercializada, a Consulente emitirá nota fiscal eletrônica com CFOP 2.904 “Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”, mantendo um demonstrativo de cálculo do ICMS por produto, para eventual pedido de restituição de ICMS junto ao Fisco Estadual, devido a não efetivação da operação de venda.

Conclui que tal formato não traz nenhum prejuízo para o estado de Minas Gerais uma vez que o ICMS/ST vai ser recolhido de forma antecipada e com MVA, ou seja, haverá o recolhimento de todo o ICMS antes da operação de venda.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O entendimento quanto à operação acima está correto? Do contrário, qual procedimento deverá adotar?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre frisar que, por se tratar de operação que envolve contribuinte do estado do Paraná, é conveniente que a Consulente se dirija ao Fisco daquele Estado, para que este possa pronunciar-se sobre a operação interestadual.

Feito este esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Nas vendas que realizar em território mineiro, com mercadoria proveniente de outro Estado, trazida sem destinatário certo, a Consulente deverá observar os procedimentos previstos nos arts. 72 a 77 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que tratam do comércio ambulante, relativamente às operações realizadas por contribuinte de fora do Estado.

Assim, a remessa da mercadoria do estabelecimento da Consulente no Paraná até a primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde transitar a mercadoria deverá será acobertada pela nota fiscal de origem.

Já o trânsito da mercadoria da repartição tributária ou unidade de fiscalização até o local da comercialização, bem como a própria venda que a Consulente realizar e o retorno da mercadoria não vendida para o estado de origem, deverão ser acobertados por Notas Fiscais Avulsas a serem emitidas nos termos da Parte 1 do Anexo V, observado o disposto no art. 75 da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/2002.

No caso de comércio ambulante existe regramento próprio para a determinação da base de cálculo, previsto no art. 73 da Parte 1 do Anexo IX mencionado. A alíquota a ser aplicada será aquela estabelecida no inciso I do art. 42 do RICMS/2002 para o mesmo tipo de operação. Entretanto, o referido artigo excepciona as mercadorias sujeitas à substituição tributária, devendo-se proceder em conformidade com o art. 76 do mesmo Anexo, que determina a observância das normas contidas no Anexo XV do RICMS/2002.

Portanto, tratando-se de produtos sujeitos à substituição tributária, como é o caso dos pneumáticos e das câmaras de ar, classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH e descritos nos itens do Capítulo 16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, caberá à Consulente providenciar o recolhimento do ICMS/ST, aplicando o percentual de MVA estabelecido para a mercadoria, ajustado na forma prevista no § 5° do art. 19 da Parte 1 do citado Anexo.

Ressalte-se que o art. 24 da Lei Complementar n° 87/1996 facultou à legislação tributária estadual dispor sobre o período de apuração do imposto, bem como estabeleceu que as obrigações sejam liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro.

Nesse sentido, a Lei n° 6.763/1975, em seu art. 29, § 1°, alínea “c”, dispôs que o regulamento poderá estabelecer que o montante devido resulte da diferença a maior entre o imposto relativo às operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores, e seja apurado por mercadoria ou serviço, a vista de cada operação ou prestação.

Desse modo, tratando-se de comércio ambulante, em operações relacionadas com mercadorias provenientes de fora do Estado, o imposto deverá ser recolhido no momento da apresentação à primeira unidade fiscalizadora ou repartição fazendária por onde devam transitar as mercadorias, nos termos do inciso IX do art. 85 da Parte Geral c/c § 1° do art. 72 da Parte 1 do Anexo IX.

Saliente-se que, nos termos do art. 74 do referido Anexo IX, o imposto destacado no documento fiscal de origem, limitado à importância resultante da aplicação da alíquota interestadual vigente sobre o valor da mercadoria, poderá ser deduzido do imposto a ser recolhido para Minas Gerais, salvo se a mercadoria for encontrada desacobertada de documento fiscal.

Ao retornar à unidade fiscalizadora ou repartição fazendária que emitiu a Nota Fiscal Avulsa para realizar o acerto quanto às mercadorias que foram tributadas e as que não foram vendidas, a Consulente poderá requerer, em relação a essas últimas, a restituição do imposto eventualmente pago a maior, observando o procedimento previsto nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008, de 3 de março de 2008

Neste sentido, vide a Consulta de Contribuinte n° 244/2013.

Por fim, se da solução dada a presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 20 de junho de 2017.

Valdo Mendes Alves Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora Divisão de Orientação Tributária