Consulta de Contribuinte nº 145 DE 21/07/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2016

ICMS - ALÍQUOTA INTERNA - DESODORIZANTE DE AMBIENTE- Aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) às operações internas praticadas com desodorizantes de ambientes, conforme disposição contida na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

ICMS - ALÍQUOTA INTERNA - DESODORIZANTE DE AMBIENTE- Aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) às operações internas praticadas com desodorizantes de ambientes, conforme disposição contida na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos de limpeza e polimento (CNAE 2062-2/00).

Informa que realiza a venda de seus produtos desodorizantes de ambiente classificados na subposição 3307.49.00 da NBM/SH.

Cita o art. 42 do RICMS/2002, ressaltando que, em Minas Gerais, há previsão de uma alíquota genérica de 18% (dezoito por cento) e uma específica para os produtos de perfumaria e cosméticos de 25% (vinte e cinco por cento).

Alega que o produto que comercializa não se enquadra no conceito de perfumaria e cosméticos, considerando sua classificação como material de limpeza, ou seja, odorizador de ambiente conforme a classificação da NBM/SH mencionada.

Especifica que a subalínea “a.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 determina a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) exclusivamente aos perfumes e cosméticos classificados nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, entendendo que os demais produtos que não se enquadram no conceito de cosméticos e perfumes, embora classificados nas posições supracitadas, subsumir-se-ão à alíquota interna genérica de 18% (dezoito por cento), prevista na alínea “e” do inciso I do mencionado art. 42 do RICMS/2002.

Transcreve conceitos e aplicações dos cosméticos e perfumes para demonstrar suas diferenças em relação aos desodorizantes de ambientes e afirma que o texto da NBM/SH e suas notas explicativas, junto com o fato de estarem os cosméticos e perfumes em classificação distinta dos desodorizantes de ambientes (33.03 e 33.07 respectivamente), deixam claro a existência de uma distinção entre esses produtos, quais sejam, segundo seu entendimento:

- cosméticos, assim entendidas as preparações para barbear e banho, desodorantes corporais, depilatórios e outros produtos de perfumaria ou toucador não compreendidos em outras posições;

- desodorizantes de ambientes, produtos de categoria totalmente segregada da primeira, conforme a separação do texto, efetivada pela utilização de ponto e vírgula.

Da análise de conceitos de cosméticos constantes em diversos dicionários da língua portuguesa, entende ser nítida a impossibilidade de se equiparar desodorizante de ambientes a cosméticos, haja vista que os primeiros não são destinados ao tratamento ou uso sobre a pele.

Aduz que os desodorizantes também não podem ser confundidos com perfumes, pois estes possuem tratamento em posição específica, da NBM/SH, qual seja 33.03, e o conceito trazido pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) também se difere daquele apresentado para os desodorizantes de ambientes.

Reitera seu entendimento de que somente as operações com produtos que, concomitantemente, preencham os requisitos da subalínea “a.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 se sujeitam à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, estejam classificados nas posições citadas e que se caracterizem como perfumes ou cosméticos.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Qual é a alíquota aplicável às operações internas realizadas em Minas Gerais com os produtos desodorizantes de ambiente comercializados pela Consulente?

2 - Se a resposta ao item anterior for pela aplicabilidade da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento):

2.1 - As descrições dos produtos constantes na subalínea “a.7” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002 são relevantes para definição da alíquota aplicável, devendo-se levar em consideração apenas as posições da NBM/SH citadas no mencionado dispositivo?

2.2 - Caso a resposta ao subitem anterior seja positiva, por que teria o legislador descrito os produtos, ao invés de, simplesmente, especificar suas posições?

3 - A Consulente é obrigada ao recolhimento do adicional de 2% (dois por cento) referente ao adicional de alíquotas relativo ao FEM (Fundo de Erradicação da Miséria), de acordo com o inciso VI do art. 2º do Decreto 46.927/2015?

4 - Caso a resposta ao item anterior seja positiva, a Consulente somente estará obrigada a fazer o recolhimento do adicional de alíquotas relativo ao FEM, se o destinatário for consumidor final?

5 - Caso a operação tenha como destinatário estabelecimento varejista/atacadista, a Consulente estará desobrigada do recolhimento do adicional de alíquotas relativo ao FEM?

RESPOSTA:

1 - Primeiramente, cumpre salientar que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) e, em caso de dúvida, deverá o contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, por se tratar de norma de origem federal.

Os produtos objeto da presente consulta, quais sejam, desodorizantes de ambientes, encontram-se descritos na posição 33.07 da NBM/SH como “desodorantes (desodorizantes) de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes”.

Depreende-se da leitura das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), que os desodorizantes de ambientes preparados são constituídos, essencialmente, “por substâncias que atuam por via química sobre os cheiros a eliminar ou outras substâncias destinadas a absorver fisicamente os cheiros pelas forças de Van der Waal, por exemplo. Acondicionados para venda a retalho, estas preparações, em geral, apresentam-se em recipientes aerossóis”.

A NESH explica, ainda, que “os produtos, tais como, carvão ativado, acondicionados para venda a retalho como desodorantes para refrigeradores, automóveis etc., incluem-se igualmente na posição 33.07 da NBM/SH”.

Diante do exposto, verifica-se que os produtos em análise não se confundem com cosméticos e produtos de toucador, pois são utilizados para eliminar odores existentes em ambientes, não tendo aplicação em seres humanos e, tampouco, caracterizam-se como perfumes, haja vista que possuem classificações distintas na NBM/SH, bem como o fato de estes últimos terem, como função principal, perfumar o corpo, conforme notas explicativas relativas à posição 33.03 da NBM/SH, diferentemente dos produtos citados pela Consulente.

Dessa forma, nas operações internas com desodorizante de ambiente classificado na subposição 3307.49.00 da NBM/SH, aplica-se a alíquota de 18% (dezoito por cento), conforme disposição contida na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

No mesmo sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 218/2014.

2 - Prejudicada.

3 - Não. Conforme explicitado anteriormente, o desodorizante de ambiente, classificado na subposição 3307.49.09 da NBM/SH, não está compreendido no conceito de “perfumes, cosméticos ou produtos de toucador”.

Assim, não estando listado no art. 2º do Decreto nº 46.927/2015, as operações com o referido produto não se sujeitam à cobrança do adicional de alíquota relativo ao FEM.

Cabe informar, por fim, que a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais divulgou as Orientações Tributárias DOLT/SUTRI nº 001, 002 e 003, todas do ano de 2016, que tratam, respectivamente, da substituição tributária após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 147/2014, do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas após as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 87/2015 e do Adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

4 e 5 - Prejudicadas.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de julho de 2016.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação