Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 145 DE 30/06/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2015

CONSULTA INEPTA

CONSULTA INEPTA -  Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/MG, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, com atividade principal de comércio atacadista de suprimentos para informática (CNAE 4651-6/02), informa que comercializa produtos no âmbito da substituição tributária, elencados no item 29.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Aduz que realiza operações interestaduais de aquisição e revenda destas mercadorias em vários Estados, sendo que alguns deles têm protocolo firmado com Minas Gerais e outros não.

Esclarece que nas aquisições interestaduais observa o disposto nos arts. 14 e 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 e nas operações de saídas interestaduais observa o disposto no art. 3º da Parte 1 deste Anexo.

Transcreve os dispositivos regulamentares citados e informa que tem condições de separar o mesmo produto em estoques diferentes de acordo com cada destinação, tanto fisicamente quanto no sistema ERP.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Na compra para revenda do produto impressora, NCM 8443.31.13, originada no estado do Espírito Santo, será devido o recolhimento do ICMS/ST na entrada cujas saídas serão realizadas para Estados onde o referido produto não está no âmbito da substituição tributária?

2 - Na compra para revenda do produto impressora, NCM 8443.31.13, originada no estado do Espírito Santo, sendo realizada venda interestadual destinada ao ativo imobilizado do adquirente, será devido o recolhimento do ICMS/ST na entrada?

3 - Em ambos os casos, não sendo devido o recolhimento do ICMS/ST na entrada poderá ser aproveitado o crédito de ICMS?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

A título de orientação, passa-se à análise do questionamento formulado.

A matéria abordada nesta consulta encontra disciplina no art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

1 e 2 - O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.

Cabe observar que não há celebração de protocolo que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com o produto indicado pela Consulente (impressora - NCM 8443.31.13) entre os estados do Espírito Santo e Minas Gerais.

Enfatiza-se que a correta classificação e enquadramento dos produtos na codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil, por ser o órgão competente para dirimi-las.

A Consulente indica o subitem 8443.31.13 do código NCM para a mercadoria que adquire em operação interestadual, portanto, deverá apurar e recolher o ICMS/ST nas operações de entradas deste produto, originadas de contribuintes situados no Estado de Espírito Santo, conforme art. 14 da Parte 1 c/c subitem 29.1.16 da Parte 2, ambas do Anexo XV do RICMS/02.

Vale ressaltar que a obrigação de apuração e recolhimento do ICMS/ST nas entradas não é afetada pela previsibilidade de não ocorrência do fato gerador presumido nas futuras saídas do mesmo produto.

Contudo, poderá a Consulente pedir restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, observadas as disposições da legislação, em especial no que dispõe os arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

3 - Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de junho de 2015.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação