Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 145 DE 31/07/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014
ICMS - ISENÇÃO - PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA - SAÍDA PARA CONTRIBUINTE
ICMS – ISENÇÃO – PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA – SAÍDA PARA CONTRIBUINTE– As operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS são isentas, conforme disposto no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente, produtor rural no ramo de cultivo de café (CNAE 0134-2/00), pretende dar saída de café torrado/moído e rapadura, produzidos e industrializados em sua própria fazenda, com destino a consumidor final.
Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O Consulente poderá emitir Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4, nas saídas do café torrado e moído de produção própria?
2 – No ato da emissão dessa nota fiscal relativa à saída do café torrado e moído de produção própria, haverá isenção do ICMS, nos termos do art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02?
3 – O Consulente poderá vender sua produção de café torrado e moído diretamente ao consumidor final, seja ele pessoa física ou jurídica?
4 – O Consulente poderá vender sua produção de café torrado e moído diretamente ao atacadista ou varejista?
5 – O Consulente pode ser enquadrado na Instrução Normativa SRF nº 257/02, que autoriza o produtor de cana de açúcar a emitir Nota Fiscal de Produtor Rural na venda de rapadura e considera atividade rural a transformação de produtos agrícolas do seu estado in natura, sem que sejam alteradas a composição e as características, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, como moagem de cana de açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura?
6 – O Consulente pode ser enquadrado no que dispõe o art. 165 da Instrução Normativa RFB 971/09, que considera produção rural, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos?
7 – O Consulente poderá ser enquadrado no que dispõe o art. 165 da Instrução Normativa RFB 971/09, que considera industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares;
8 – Sobre o FUNRURAL, o Consulente pede orientação de como proceder com o recolhimento ou não, no ato da emissão da Nota Fiscal de Produtor Rural na venda de café torrado e moído para atacadista, varejista, pessoa física ou jurídica devido ao fato de que diversas empresas já obtiveram na Justiça o direito de não recolher essa contribuição e receber os valores pagos indevidamente por esta ter sido considerada inconstitucional pelo STF em fevereiro/2010.
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que o Decreto nº 45.030, de 29/01/2009, implementou significativas alterações na legislação, dispensando ao produtor rural pessoa física, não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, tratamento tributário diferenciado e simplificado estabelecido no Capítulo LXII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Dessa forma, desde 1º/03/2009, as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS são isentas do imposto, conforme disposto no art. 459 da referida Parte 1.
O tratamento diferenciado assegura, ainda, o crédito presumido ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a isenção de que trata o referido art. 459, nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
a) 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco;
b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias.
Destaque-se ainda que, nos termos do art. 462 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, o tratamento diferenciado em comento aplica-se inclusive ao pequeno produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que tenha receita bruta anual igual ou inferior ao limite estabelecido para as microempresas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006 (atualmente R$ 360.000,00), relativamente à saída de produto agroindustrial, desde que observado o disposto nas alíneas “a” a “d” do inciso III do mesmo art. 462.
Sugere-se a leitura das Orientações Tributárias DOLT/SUTRI nº 002/2009 e 001/2010, que poderão agregar maiores informações ao Consulente, além daquelas apresentadas nesta Consulta.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 – Sim. Nos termos do art. 37 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, o produtor rural pessoa física deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto em seu § 1º, ou solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, sempre que promover a saída ou a transmissão de propriedade de mercadoria ou na entrada, em seu estabelecimento, de bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 20 do mesmo Anexo V.
Saliente-se que a isenção de que trata o art. 459 não se aplica à operação realizada sem a emissão da respectiva nota fiscal, conforme previsto no inciso I do § 2º do referido artigo. No tocante ao crédito presumido, saliente-se que será aplicável apenas na hipótese prevista no inciso III do art. 462 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, relativamente ao produto agroindustrial.
2 a 4 – Conforme dito anteriormente, as saídas internas promovidas pelo produtor rural pessoa física com destino a contribuinte do ICMS, seja varejista ou atacadista, são isentas do ICMS, ficando vedado o aproveitamento pelo produtor de qualquer valor a título de crédito, inclusive de crédito presumido, conforme disposto no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Entretanto, nas vendas para consumidor final, não contribuinte do imposto, seja pessoa física ou jurídica, as operações promovidas pelo produtor serão tributadas na forma do art. 460 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, in verbis:
Art. 460 - Nas operações interestaduais, nas operações destinadas a pessoa não contribuinte do imposto e nas operações a que se refere o § 2º do art. 459 desta Parte, promovidas por produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, o imposto devido será apurado utilizando-se de crédito equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado:
I - 10% (dez por cento), na operação com ave ou gado suíno;
II - 15% (quinze por cento), na operação com gado bovino;
III - 20% (vinte por cento), nas operações com os demais produtos.
Parágrafo único - Relativamente às operações de que trata o caput, caso haja previsão neste Regulamento de não incidência, suspensão da incidência, isenção, redução de base de cálculo ou crédito presumido, será observado o seguinte:
I - nas hipóteses de não incidência, suspensão da incidência e isenção, estes tratamentos serão aplicados, vedada a apropriação de qualquer valor a título de crédito;
II - na hipótese de redução de base de cálculo, a mesma será aplicada e o imposto a recolher será apurado abatendo-se do imposto destacado crédito equivalente aos percentuais indicados no caput;
III - nas hipóteses de créditos presumidos previstos nos incisos IV, XXIII e XXIV do art. 75, os mesmos serão aplicados em substituição aos percentuais indicados no caput.
5 a 8 – Esta Diretoria deixa de se pronunciar acerca dos questionamentos que versam sobre interpretação de legislação federal que disciplina a incidência de tributos que são de competência da União. Sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada.
No que tange ao ICMS, esclareça-se que o tratamento diferenciado aplica-se ao pequeno produtor na saída de produtos agroindustriais, nos termos do art. 462 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02:
Art. 462. O tratamento tributário a que se refere este Capítulo:
(...)
III - aplica-se ao pequeno produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que tenha receita bruta anual igual ou inferior ao limite estabelecido para as microempresas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente à saída de produto agroindustrial, observado o seguinte:
a) o produtor deverá atender ao disposto na legislação sanitária, mediante apresentação do registro e/ou alvará sanitário válido, expedido pelo órgão de controle ou de defesa sanitária competente;
b) considera-se pequeno produtor rural a pessoa física que pratica atividades no meio rural e que detenha, a qualquer título, no máximo, área de 4 (quatro) módulos fiscais;
c) considera-se produto agroindustrial o produto resultante da transformação de produtos decorrentes da atividade rural, ou o seu acondicionamento em embalagem própria para consumo, desde que:
1. a transformação seja efetuada no próprio estabelecimento do produtor rural, com a contratação de no máximo dois empregados;
2. no mínimo, 70% (setenta por cento) da matéria prima utilizada seja proveniente da exploração agropecuária realizada pelo próprio produtor rural;
d) o produtor rural deverá declarar que a sua receita bruta anual no exercício anterior foi igual ou inferior ao limite estabelecido para as microempresas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Acrescente também que FUNRURAL E SENAR são contribuições sociais devidas pelo produtor rural. Porém, a legislação federal atribuiu ao adquirente das mercadorias a obrigatoriedade por sua retenção.
Em face desta obrigatoriedade, tais contribuições não podem ser lançadas na nota fiscal como desconto, visto não corresponderem a redução de preço oferecida ao cliente sobre o valor dos produtos, não implicando, assim, em alteração no valor da operação realizada. Portanto, deverão ser consideradas no acerto financeiro entre adquirente e produtor. Esta Diretoria já se manifestou nesse sentido por ocasião da resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 165/2013, disponível na página da SEF/MG na internet.
Ressalte-se ainda, a título de informação, que a fabricação de rapadura e melaço estão entre as atividades permitidas ao Microempreendedor individual – MEI, conforme disposto no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011.
O MEI, como optante pelo Simples Nacional, tem tratamento diferenciado e favorecido em relação à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias; ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias; e ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de Julho de 2014.
Mariana Capanema Álvares Fernandes |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em Exercício