Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 145 DE 28/06/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2013

CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA - Consulta declarada inepta, nos termos do inciso I e parágrafo único, art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, quanto às questões que versam sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA - Consulta declarada inepta, nos termos do inciso I e parágrafo único, art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, quanto às questões que versam sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

RESOLUÇÃO Nº 13/2012 DO SENADO FEDERAL - APLICABILIDADE - As disposições da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal são aplicáveis no Estado de Minas Gerais, devendo ser observada, a partir de 11/06/2013, a regulamentação prevista no Convênio ICMS 38/2013. Sendo que antes desta data eram aplicáveis as regras constantes do Ajuste SINIEF nº 19//2012. Será observado também o Ajuste SINIEF nº 20/2012.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, declarando cumprir todos os requisitos exigidos para a formulação de consulta, nos termos do RPTA, apresenta questionamentos acerca da aplicação do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

Expõe sobre as normas publicadas que se relacionam à citada Resolução, quais sejam, Ajuste SINIEF nº 19/2012, Ajuste SINIEF nº 20/2012, Ajuste SINIEF nº 27/2012 e Ato COTEPE/ICMS nº 61/2012.

Aponta, ainda, a não implementação de dispositivos na legislação estadual mineira do citado regramento, pelo que entende que não é aplicável aos contribuintes mineiros.

Atribui a esta ausência de disposições na legislação mineira à dificuldade de implementação da sistemática, o que impediria de se definir qual a alíquota a ser aplicada.

CONSULTA:

1 - Qual a interpretação sobre qual a legislação tributária interna aplicável, para cumprimento dos procedimentos previstos na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, tendo em vista que a nova sistemática de incidência do ICMS nas operações interestaduais de mercadorias provenientes de importação não é autoaplicável no Estado de Minas Gerais?

2 - Quais as alíquotas de ICMS devem ser aplicadas nas operações com produtos importados ou equiparados a importados por possuírem conteúdo de importação superior a 40%?

3 - Quais os Códigos de Situação Tributária devem ser utilizados nas operações com produtos importados ou equiparados a importados por possuírem conteúdo de importação superior a 40%

4 - Como deverá ser calculado o ICMS-ST nos produtos importados ou equiparados a importados após a entrada em vigor da alíquota de 4% para operações que os envolvam?

5 - Quais informações deverão constar no campo “observação” na Nota Fiscal Eletrônica após a entrada em vigor da nova alíquota de 4% nas operações com produtos importados ou equiparados a importados por possuírem conteúdo de importação superior a 40%?

6 - Como inserir as novas CST de nº 3 a 7 referentes à classificação de origem das mercadorias, inseridas por meio da publicação do Ajuste SINIEF nº 20/2012, que alterou a Tabela A do Convênio s/nº de 1970, no SINTEGRA?

RESPOSTA:

De início, cumpre esclarecer que o Senado Federal, em observância ao art. 155, § 2º, inciso IV, da Constituição da República/88, editou a Resolução nº 13/2012 unificando em 4% a alíquota de ICMS nas operações interestaduais com produtos importados.

A Resolução, então, determina que seja aplicada tal alíquota aos produtos importados “acabados”, ou seja, que não tenham sido submetidos a processo de industrialização e àqueles que, submetidos ao processo citado resultem em mercadorias com “Conteúdo de Importação superior a 40%”.

É a própria Resolução quem define o que é Conteúdo de Importação:

“§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.”

Definido o que seria o Conteúdo de Importação, conceito balizador da aplicação ou não da alíquota aos produtos que tenham sido submetidos a processo de industrialização, necessária a definição pela legislação dos procedimentos a serem adotados para o referido cálculo.

A competência para tal é disciplinada em seu §3º:

“§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).”

Compete ao CONFAZ, conforme o Convênio ICMS nº 133/1997, promover a gestão do “Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias”.

 Desta forma, com a devida autorização da Resolução nº 13/2012 expedida pelo Senado Federal em acordo com a Constituição Federal, o CONFAZ publicou os Ajustes SINIEF nº 19, 20 e 27, de 2012, firmados no âmbito do Conselho. Posteriormente, foi publicado o Convênio ICMS 38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013 e, no que tange à Ficha de Conteúdo de Importação, em 1º/08/2013, restando revogado o Ajuste SINIEF nº 19/2012.

Os referidos Ajustes e Convênio dispõem sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na aludida Resolução e dão outras providencias, criando inclusive códigos de situação tributária que abarcam as novas possibilidades.

Assim, não há que se falar em ausência de legislação que discipline o cumprimento das inovações apresentadas pela retromencionada Resolução.

Neste sentido, importante observar que a instituição de obrigações acessórias é de competência dos Estados em relação aos tributos por eles administrados e decorre da legislação tributária, em sentido amplo, conforme disposto no art. 96 do CTN:

“Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes”.

Diante disso, os Estados, reunidos no CONFAZ, decidiram por uniformizar as obrigações acessórias por meio do referido Ajuste.

Saliente-se que adotar procedimentos únicos, no presente caso, garante a harmonização do sistema adotado e o fiel cumprimento da Resolução nº 13/2012.

Isto posto, impõe-se a declaração de inépcia de alguns questionamentos apresentados pela Consulente, posto que as respectivas respostas encontram previsão expressa na legislação tributária aplicável, nos termos dos art. 43, I, do RPTA.

São eles os questionamentos de nº 2, 3, 4 e 5, que serão respondidos apenas a título de orientação, não se operando os efeitos dos arts. 41 e 42 do RPTA.

1 - As disposições da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal são aplicáveis no Estado de Minas Gerais, devendo ser observada, a partir de 11/06/2013, a regulamentação prevista no Convênio ICMS 38/2013. Sendo que antes desta data eram aplicáveis as regras constantes do Ajuste SINIEF nº 19//2012. Será observado também o Ajuste SINIEF nº 20/2012.

2 - Nas operações interestaduais com mercadorias importadas ou com conteúdo de importação superior a 40% a alíquota é de 4%, ressalvada a saída interestadual para não contribuinte, à qual se aplica a alíquota interna, por força do art. 155, § 2º, VII, “b”, da Constituição da República.

3 - Os Códigos de Situação Tributária serão aqueles constantes do Convênio CONFAZ s/nº de 1970, com redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2012, conforme o caso. São os seguintes códigos:

“0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.”

4 - Para o cálculo do ICMS-ST devido a Minas Gerais nas operações com mercadorias a que se refere a Resolução nº 13/2012 do Senado Federal, deve-se abater o imposto devido pela operação própria (4% x B.C. da Operação Própria conforme legislação do Estado de origem), do montante resultante da aplicação da alíquota interna mineira sobre a Base de Cálculo do ICMS-ST, ambas, alíquota e BC do ICMS-ST, definidas conforme a mercadoria objeto da operação.

Atente-se para o caso das operações com mercadorias cuja BC ICMS-ST seja definida por meio de aplicação de Margem de Valor Agregado - MVA, em que será necessário o ajuste dessa MVA, em função da diferença existente entre a alíquota interestadual (4%) e a interna, conforme a mercadoria, nos termos do § 5º do art. 19 do Anexo XV do RICMS/2002.

5 - As informações a constar do campo “Informações Complementares” da NF-e são os seguintes, nos termos da Cláusula décima primeira do Convênio ICMS 38/2013, ipsis literis:

Cláusula décima primeira - Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações de que trata a cláusula sétima deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 - infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, bem como o percentual correspondente ao valor da parcela importada, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.”.

6 - Reconhecendo a necessidade de adequações do “Validador Sintegra”, para que este permitisse a inclusão dos códigos de situação tributária criados em função da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, a Subsecretaria da Receita Estadual de Minas Gerais publicou, em 08 de fevereiro de 2013, o E-Comunicado SRE Nº 001/2013 que prorrogou o prazo para entrega dos arquivos eletrônico SINTEGRA para 08 de abril de 2013, no caso de contribuinte que realize operações com mercadorias importadas.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2013.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação