Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 145 DE 11/07/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jul 2012

CRÉDITO PRESUMIDO - REGIME ESPECIAL - PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA

CRÉDITO PRESUMIDO – REGIME ESPECIAL - PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA –As mercadorias adquiridas no mercado interno como produtos acabados, submetidos apenas à troca de embalagem, deverão ser tributadas pela sistemática de débito e crédito, tendo em vista não estarem contempladas pelo Regime Especial.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade principal a fabricação de periféricos para equipamentos de informática, sendo detentora de regime especial em conformidade com os incisos X e XI do art. 75 do RICMS/02.

Informa que, nos termos do retrocitado inciso X lhe é concedido o benefício fiscal do diferimento na importação e aquisição interna de contribuinte mineiro de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem e crédito presumido de 100% (cem por cento) na venda para contribuinte do ICMS.

Também lhe é concedido, de acordo com o referido inciso XI, o diferimento na importação de mercadoria acabada para revenda, desde que não tenha similar em Minas Gerais e crédito presumido que resulte numa carga tributária de 3,5% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) de ICMS na saída dos produtos.

Devido à insuficiência de sua capacidade produtiva em relação à demanda, pretende adquirir no mercado interno, alguns produtos acabados, de mesma NBM/SH daqueles que produz e que se encontram amparados pelo citado regime especial, com tributação normal de débito e crédito, fazendo somente a troca de embalagem.

CONSULTA:

1 – Está correto seu entendimento de que os produtos adquiridos no mercado interno conforme descrito acima, submetidos apenas à troca de embalagem, deverão sofrer tributação normal por débito e crédito, sem benefício do regime especial?

2 – Caso possua saldo credor de ICMS referente à saída de produto acabado para empresa mineira também detentora de regime especial que autoriza aquisição de outra empresa mineira com diferimento de ICMS, é correto realizar o abatimento do valor de imposto a pagar referente ao regime especial relativo ao art. 75, inciso XI do RICMS/02, visto que possui somente um Livro de Apuração do ICMS e um DAPI, não tendo condições de informar o saldo credor e devedor de ICMS?

RESPOSTA:

1 – Sim, o entendimento está correto, pois os benefícios previstos no Regime Especial não contemplam a situação descrita pela Consulente.

O diferimento do pagamento do ICMS nas operações internas somente alcança as mercadorias adquiridas para serem empregadas como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, não podendo ser aplicado nas aquisições de produtos acabados.

A simples troca de embalagem do produto adquirido (reacondicionamento), ainda que seja considerada uma modalidade de industrialização prevista na alínea “d” do inciso II do art. 222 do RICMS/02, não caracteriza a fabricação do produto para fins de aplicação do crédito presumido de que trata o inciso X do art. 75 do RICMS/02.

O reacondicionamento também é tratado como exceção à regra contida no inciso XI do mesmo art. 75 de que os produtos acabados não podem ter sido submetidos a qualquer processo de industrialização.

Todavia, este benefício somente poderá ser aplicado relativamente às saídas de produtos recebidos com o diferimento de que trata o item 48 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, não se adequando à situação descrita pela Consulente, na qual as mercadorias são adquiridas no mercado interno.

Destarte, as mercadorias adquiridas no mercado interno como produtos acabados, submetidos apenas à troca de embalagem, deverão ser tributadas pela sistemática de débito e crédito, tendo em vista não estarem contempladas pelo Regime Especial concedido à Consulente.

2 – Sim. Nos termos do inciso I do § 2º do art. 155 da CF/88 c/c art. 19 da Lei Complementar nº 87/96, o ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.

Esclareça-se que a técnica de tributação porcrédito presumido consiste em substituir todos os créditos passíveis de apropriação, em razão da entrada de mercadorias ou bens, por um determinado percentual sobre o imposto debitado por ocasião das saídas de mercadorias ou prestações de serviço.

Via de regra, é vedada a apropriação de quaisquer outros créditos relacionados com as operações beneficiadas com o crédito presumido, inclusive aqueles já escriturados nos livros fiscais, ressalvados os casos de manutenção de crédito previstos na legislação.

Ressalte-se que, como realiza operações não abrangidas pelo Regime Especial, a Consulente deverá manter escrituração distinta relativamente às mercadorias amparadas pelos benefícios.

Ao fim do período, a Consulente deverá apurar o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), previsto no inciso XI do art. 75 do RICMS/02, levando em contaa vedação à apropriação de crédito de que trata o § 2º do art. 6º do Regime Especial, que, vale destacar, alcança apenas os créditos relacionados com as operações beneficiadas com o crédito presumido.

Posteriormente, na consolidação dos registros para a apuração do ICMS devido no período, de que trata o art. 65 do RICMS/02, o valor apurado na forma prescrita no parágrafo anterior deverá compor o somatório do imposto referente às mercadorias saídas ou aos serviços de transporte ou de comunicação prestados que será confrontado com o somatório do imposto cobrado relativamente à entrada, real ou simbólica, de mercadoria, inclusive energia elétrica, ou bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente, ou ao recebimento de serviço de transporte ou de comunicação, no respectivo estabelecimento, incluídos ai os créditos relativos às saídas realizadas com diferimento do pagamento imposto.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de julho de 2012.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação