Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 145 DE 29/07/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2011

ICMS – DIFERIMENTO – CAFÉ

ICMS – DIFERIMENTO – CAFÉ – Observadas as condições exigidas pela legislação tributária, é possível que um mesmo contribuinte aplique o diferimento previsto no art. 111, inciso III, Anexo IX do RICMS/02, para algumas de suas operações, e o diferimento previsto no inciso IV do mesmo artigo, para outras.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa adquirir café cru de cooperativas de produtores e de empresas atacadistas para posterior revenda, tanto no mercado interno como externo, estando enquadrada na CNAE 4621-4/00.

Afirma comercializar café cru ao abrigo do diferimento previsto no art. 111, inciso III, alínea “c”, do Anexo IX do RICMS, por ser considerada estabelecimento preponderantemente exportador, no termos do § 3º do mesmo artigo.

Informa que pretende ampliar seu mercado de atuação, passando a revender café cru a outras empresas mineiras atacadistas.

Com dúvida se poderá aplicar o diferimento previsto na alínea “e” do inciso IV do mesmo art. 111 às novas operações, formula a seguinte consulta.

CONSULTA:

Poderão ser aplicados, ao mesmo tempo, em operações comerciais distintas, o diferimento previsto no inciso III, art. 111, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, e o previsto no inciso IV do mesmo artigo?

RESPOSTA:

O art. 111, inciso III, Anexo IX do RICMS/02 prevê o diferimento do imposto na saída de mercadoria, em operação interna, de estabelecimento preponderantemente exportador de café, em relação às saídas que promover com destino aos estabelecimentos mencionados em suas alíneas “a” a “c”.

O inciso IV do citado artigo, por sua vez, prevê diferimento do imposto na saída de mercadoria, em operação interna, de estabelecimento atacadista, com destino aos estabelecimentos mencionados em suas alíneas “a” a “e”.

A legislação tributária mineira não impede, caso o contribuinte remetente da mercadoria seja, além de preponderantemente exportador de café, também atacadista, que aplique, em razão da atividade exercida pelo destinatário, ora o diferimento previsto no inciso III, ora o previsto no inciso IV, desde que sejam cumpridas, concomitantemente, as condições exigidas por cada um dos dispositivos regulamentares.

Portanto, serão aplicáveis, ao mesmo tempo, em operações comerciais distintas realizadas pela Consulente, o diferimento previsto no inciso III e o previsto no inciso IV, desde que, ao tempo das operações, caracterize-se como estabelecimento preponderantemente exportador, nos termos do § 3º do art. 111 em referência, e como estabelecimento atacadista.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2011.

Marcela Amaral de Almeida
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação