Consulta de Contribuinte nº 145 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – DOURAÇÃO DE LIVROS, REVISTAS, CATÁLOGOS E CONGÊNERES – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Tratando-se a atividade em epígrafe de prestação de serviços compreendidos no subitem 14.08 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incide o ISSQN sobre a operação.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços gráficos e optante pelo Simples Nacional. No acobertamento de suas operações, utiliza nota fiscal modelo 1 em conjunto com o modelo A devidamente autorizada pelos Fiscos Estadual e do Município de Belo Horizonte.

Seus serviços consistem em impressão de blocos ou jogos soltos de notas fiscais com emprego de material próprio, sob encomenda do usuário final, atividade tributável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquadrando-se no subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.

Executa também serviços de impressão personalizada com emprego de material próprio, tais como cartões de visita, recibos e outros, mediante encomenda. Em certas circunstâncias, o material é fornecido pelo cliente. Essas operações sujeitam-se ao ISSQN, compreendidos que estão entre as atividades constantes do subitem 14.08 da citada lista.

Pois bem, Determinado cliente, tendo encomendado serviço de douração – que, no jargão gráfico, é denominado de “hot stamping” -, em título de catálogos, material este já confeccionado e por ele fornecido, conforme documento fiscal de simples remessa de sua emissão, julgou incorreta a incidência do ISSQN sobre a operação, exigindo agora a 3expedição de nota fiscal modelo 1 com destaque do ICMS.
Ante o exposto,

CONSULTA:

Está correto o seu entendimento de que incide o ISSQN sobre os serviços que presta, conforme acima relatado?

RESPOSTA:

A legislação nacional que regula a tributação referente ao ISSQN é a Lei Complementar 116/2003, que, em seu art. 1º, define o fato gerador deste imposto como sendo a prestação de serviços constantes de uma lista a ela anexa, ainda que esses serviços não constituam atividade preponderante do prestador.

Os serviços de douração, como a própria Consultante houvera já adiantado na exposição acima, estão relacionados no subitem 14.08 da referida lista: “14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.”

Portanto, está bem claro que a atividade sobre a qual o cliente da Consultante cogita a incidência do ICMS, de competência dos Estados, sujeita-se mesmo ao ISSQN.

GELEC,
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.