Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 145 DE 03/07/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jul 2008

DIFERIMENTO – LIGA DE METAL – REGIME ESPECIAL

DIFERIMENTO – LIGA DE METAL – REGIME ESPECIAL – Nas saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio, não é necessária a concessão de regime especial para que tais operações sejam realizadas ao abrigo do diferimento, conforme ressalva contida no subitem 43.1, Parte 1, Anexo II do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que tem como atividade o comércio atacadista de metais não ferrosos usados.

Comprova suas saídas por meio de emissão de nota fiscal modelo 1, apurando o imposto pelo sistema débito/crédito.

Esclarece que adquire sucatas de alumínio, as quais passarão por um  processo de industrialização terceirizada, resultando em “liga de alumínio secundária e desoxidante de alumínio”. Essas ligas serão utilizadas como matéria-prima nas indústrias metalúrgicas.

Diz que pretende adotar em suas operações internas e interestaduais o regime de débito e crédito com o destaque do ICMS nas notas fiscais, conforme item 43 e subitem 43.1, Parte 1, Anexo II, e arts. 218 a 224, Parte 1, Anexo IX, todos do RICMS/02.

Acresce que a utilização do diferimento dependerá de regime especial.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correta a forma de tributação acima?

2 – Em caso negativo, como proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 – O entendimento da Consulente não está correto.

Inicialmente, cabe ressaltar que o diferimento do imposto previsto na saída de liga de metal classificada na posição 7601 da NBM/SH, estabelecido no item 43, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, não alcança a saída da mercadoria para fora do Estado, nos termos do inciso II do art. 218, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.

Ressalte-se, ainda, que o art. 221 do mesmo Anexo IX, que estabelecia o recolhimento antecipado do imposto relativo às saídas interestaduais dos produtos relacionados no art. 218 referido, foi revogado pelo art. 7º, inciso III, do Decreto nº 44.676/07, com efeitos a partir de 1º/07/2007.

De acordo com o subitem 43.1, Parte 1, Anexo II do RICMS/02 mencionado, o diferimento para os produtos tratados no item 43 respectivo está condicionado à autorização do Diretor da Superintendência de Tributação/SUTRI, mediante regime especial, à exceção das saídas de liga de alumínio secundário produzida a partir de sucata e de desoxidante de alumínio, que devem ser realizadas com diferimento do ICMS sem a necessidade de concessão de regime especial, desde que observadas as disposições regulamentares pertinentes.

Vale lembrar que a saída de sucata para industrialização, exceto para fora do Estado, bem como o seu retorno ao encomendante, está alcançada pela suspensão do imposto prevista no item 1, Anexo III do RICMS/02.

O valor agregado à sucata no processo de industrialização (mão-de-obra e mercadorias eventualmente empregadas) deve ser informado separadamente na nota fiscal de retorno e submetido à tributação pelo ICMS, conforme previsto no item 5 do Anexo III citado.

DOLT/SUTRI/SEF, 03 de julho de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora da DOLT/SUTRI

Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi

Diretora da Superintendência de Tributação em exercício