Consulta de Contribuinte nº 145 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE IMPRESSÃO DE MATERIAL PARA FINS PUBLICI­TÁRIOS E OUTROS USOS, INCLUSIVE PLOTAGEM DE VEÍCULOS; - CON­FECÇÃO DE PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS E ADESIVOS – EN­QUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁ­VEL – ALÍQUOTAS Enquadram-se no subitem 13.05 da referida lista os serviços de impressão gráfica em ge­ral, inclusive os de plotagem de veículos, sub­metidas ao ISSQN pela alíquota de 2%; en­quadram-se no subitem 24.01 da mesma lis­ta, os serviços de confecção de placas, sinali­zação visual, banners e adesivos, tributados pela alíquota de 5%.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Exerce como atividade principal a impressão de material digital e outros para uso publicitário, inclusive confecção de placas, sinalização visual, banners, adesivos e plotagem em veículos.

É optante pelo regime tributário do Simples Nacional, recolhendo mensalmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN através da guia de arrecadação do Simples (GAS).

Segundo a Lei Complementar 116/2003, suas atividades estão com­preendidas no subitem 24.01 - “Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres”.

Entretanto, em visita ao sítio da página oficial da Prefeitura de Belo Horizonte na internet constatou que a atividade principal da empresa (impressão de material para uso publicitário), códigos da CNAE 1813-0/01 e 18.13-0/99, é tributada pela alíquota de 2%.

Ocorre que, consultando o art. 14 da Lei 8725, que dispõe sobre as alíquotas do ISSQN neste Município, verificou que, no inciso I deste artigo, que relaciona os itens e subitens da lista tributados pela alíquota de 2%, não foi enu­merado o subitem 24.01, o qual, assim, sujeita-se ao percentual de 5% nos ter­mos do inc. III, do mesmo art. 14, Lei 8725.

Ante ao que lhe parece ser um desencontro, e considerando que ocorrem situações em que os tomadores são responsáveis pela retenção e reco­lhimento do ISSQN referente aos serviços a eles prestados pela Consulente, re­quer nossa manifestação a propósito para que possa aplicar corretamente a le­gislação regedora.

RESPOSTA:

Certifica-se, com base nos elementos apresentados, que, realmente, a empresa é prestadora de serviços enquadráveis em dois subitens distintos da lista tributável: o 24.01, que abrange as atividades de confecção de placas, sinaliza­ção visual, banners e adesivos, agrupados na CNAE sob o código “8299-7/99-03 Serviços de sinalização visual, confecção de placas, banners, adesivos, fai­xas e congêneres”; e o subitem 13.05 - “composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia”, na redação da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, subitem este em que estão compreendidas as operações de impressão de material digital e outros para uso publicitário, bem como os serviços de plotagem em veículos. Os códigos da CNAE correspondentes são: 1813-0/01-00 - “impressão de material para uso pu­blicitário” e 1813-0/99-00 - “impressão de material para outros usos”.

As alíquotas do ISSQN também são distintas, de acordo com o art. 14, incs. I e III Lei 8725: de 2% para os serviços do subitem 13.05 e de 5% para os do subitem 24.01.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.