Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 145 DE 20/07/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2007

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – TRANSFERÊNCIA

ICMS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – TRANSFERÊNCIA – Entre estabelecimentos da mesma titularidade não ocorre industrialização por encomenda, posto tratar-se da mesma pessoa jurídica. O que se verifica é a transferência de produtos fabricados em um estabelecimento para o outro.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente possui uma unidade industrial com fabricação de produtos de material de limpeza doméstica, além de possuir uma nova linha de fabricação de produtos cosméticos.

Informa exercer, no estabelecimento matriz, o comércio por atacado, tendo entre suas filiais estabelecimento industrial onde fabrica produtos de sua própria marca, a pedido do estabelecimento atacadista (matriz), hipótese na qual o estabelecimento atacadista é equiparado a estabelecimento industrial, para efeitos tributários.

Aduz que pretende, pelo estabelecimento atacadista, aceitar pedidos de terceiros para produzir, no estabelecimento industrial, produtos de outras marcas, de forma que o cliente, pelo estabelecimento industrial que mantém no território mineiro, contrata, junto ao estabelecimento atacadista da Consulente, a fabricação do produto. O estabelecimento atacadista, por sua vez, adquire insumos e embalagens que remete ao estabelecimento industrial de mesma titularidade, solicitando a este a produção do bem encomendado pelo cliente. Uma vez produzido, o bem é remetido ao estabelecimento atacadista, cabendo a este destiná-lo ao estabelecimento industrial do cliente contratante.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Na presente hipótese, o estabelecimento atacadista da Consulente continuará a ser equiparado a estabelecimento industrial?

2 – A empresa industrial adquirente que fará a encomenda ao estabelecimento atacadista da Consulente deverá obter inscrição no Cadastro de Contribuinte deste Estado como atacadista? Se não, em qual atividade econômica deverá ser cadastrado?

3 – Considerando o disposto no item 31, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, e a existência de Termo de Acordo firmado pela Consulente junto ao Estado de Minas Gerais, na hipótese em questão, deverá ser observado diferimento, de forma a ser aplicada alíquota de 9%, ainda que a alíquota normal seja 18% ou 25%, conforme o produto?

4 – O estabelecimento atacadista da Consulente, que já celebrou o Termo de Acordo anteriormente referido, deverá firmar novo Termo de Acordo para alcançar a negociação com o seu cliente na hipótese sob análise?

5 – O estabelecimento industrial que contratar a industrialização por encomenda junto ao estabelecimento atacadista da Consulente também deverá solicitar Termo de Acordo ao Estado de Minas Gerais para receber o produto com diferimento?

6 – O estabelecimento industrial (cliente da Consulente) poderá solicitar Termo de Acordo para vender o produto a estabelecimento atacadista com diferimento do imposto?

7 – O estabelecimento industrial (cliente da Consulente) poderá solicitar que no mesmo Termo de Acordo referido na questão anterior lhe seja atribuída responsabilidade, a título de substituição tributária, pelo imposto devido pelas operações subseqüentes a serem realizadas com o produto no território mineiro?

RESPOSTA:

1 – A equiparação de estabelecimento atacadista a estabelecimento industrial para efeitos de IPI é matéria de cunho federal, pelo que a Consulente deverá se dirigir ao Fisco respectivo para solucionar tal questão.

No que se refere ao ICMS, a hipótese objeto da Consulta caracteriza contratação de industrialização por encomenda, figurando o cliente como contratante e a Consulente, através de seu estabelecimento matriz, como contratada, ainda que a fabricação ocorra no estabelecimento industrial da Consulente.

Porém, entre os estabelecimentos da Consulente, matriz atacadista e filial industrial, não se configura industrialização por encomenda, posto tratar-se da mesma pessoa. O que se verifica é a transferência de produtos fabricados na filial para a matriz.

De qualquer forma, ainda que o estabelecimento matriz possa, porventura, ser equiparado a estabelecimento industrial, para o ICMS não o será na condição de estabelecimento fabricante, posto que a elaboração do novo produto deu-se, de fato, no estabelecimento filial, este, sim, estabelecimento industrial fabricante.

2 – O enquadramento do cliente da Consulente no Cadastro de Contribuintes deste Estado deverá ser efetuado tendo em vista a atividade preponderante a ser por ele executada, devendo o interessado buscar orientação junto à repartição fazendária de sua circunscrição.

3 a 6 – O diferimento estabelecido no item 31 (com as modificações do Decreto nº 44.553, de 27/06/2007), Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, aplica-se nas seguintes hipóteses: saídas promovidas pelo industrial fabricante com destino ao centro de distribuição, observado o disposto no inciso XIV (também modificado pelo mesmo Decreto), art. 222, Parte Geral do citado Regulamento, e desde que compreenda toda a produção do estabelecimento industrial fabricante; saídas promovidas pelo industrial fabricante para estabelecimento atacadista de mesma titularidade ou não; saídas promovidas pelo centro de distribuição para estabelecimento atacadista de mesma titularidade ou não.

O estabelecimento matriz atacadista da Consulente não se enquadra na definição de centro de distribuição estabelecida pelo art. 222, inciso XIV, Parte Geral do RICMS/2002, não podendo o mesmo receber mercadoria ao abrigo do diferimento tratado na alínea “a.1” , item 31 do Anexo II supracitado.

Caberá, contudo, diferimento parcial, relativamente ao valor do ICMS incidente nas operações que o estabelecimento fabricante promover para estabelecimento atacadista, nos termos da alínea “a.2” do item 31 c/c alínea “b” do seu subitem 31.2, ambos do Anexo II em comento, observadas as condições exigidas, inclusive a adoção de regime especial, a ser concedido ao estabelecimento atacadista com requerimento de adesão do estabelecimento remetente.

Ressalte-se, ainda, que o diferimento em referência não alcança os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária nas saídas para estabelecimento atacadista, conforme determinado na subalínea “b.1”, subitem 31.1 do mesmo item 31.

Assim, nas saídas da filial, estabelecimento industrial fabricante, para o estabelecimento matriz atacadista, ambos da Consulente, o diferimento citado no item 31 só será aplicado se preenchidas as condições estabelecidas no dispositivo. Já nas saídas efetuadas pela matriz para o seu cliente não cabe a aplicação desse diferimento.

7 – Sim. Mediante regime especial, poderá ser atribuída responsabilidade a contribuinte pelo recolhimento do ICMS, a título de substituição tributária, nos termos do art. 2º, Parte 1, Anexo XV do RICMS/2002.

DOLT/SUTRI/SEF, 20 de julho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação