Consulta de Contribuinte nº 145 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE ANESTESIO­LOGIA PRESTADOS FORA DO ESTA­BELECIMENTO DO PESTADOR POR CLÍNICA ENQUADRADA COMO SOCIE­DADE DE PROFISSIONAIS – LI­VRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE. Na qualidade de prestadora de serviços médi­co-hospitalares, a clínica de anestesiologia que recolhe o ISSQN calculado sobre o nú­mero de profissionais habilitados, deve escri­turar o Livro de Registro de Entradas de Ser­viços (LRES), mesmo quando as atividades sejam exercidas em estabelecimentos de ter­ceiros.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços médicos de anestesiologia em geral, recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN como sociedade de profissionais e não sobre o preço dos serviços.

A atividade é exercida nas dependências das unidades hospitalares onde se internam os pacientes a serem submetidos ao procedimento.

De conformidade com o Dec. 6492/90 e modificações posteriores, são obrigados a escriturar o Livro de Registro de Entradas de Serviços as empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares com ou sem internação.

Posto isso,



CONSULTA:

Por ser prestadora de serviços dentro das dependências dos hospitais por via de cooperativas, e recolher o ISSQN em função do número de profissionais habilitados, está assim mesmo obrigada a escriturar o mencionado livro fiscal?

RESPOSTA:

Efetivamente, a legislação tributária municipal (arts. 1º, 2º, 3º e 7º do Dec. 6492/90) estabelece a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares escriturarem o Livro de Registro de Entradas de Serviços – (LRES), não havendo qualquer exceção quanto à circunstância de a atividade ser exercida por sociedade de profissionais ou quanto ao fato de os serviços serem realizados sempre fora do estabelecimento do prestador.

A propósito dessa última circunstância - de os serviços serem executados em estabelecimento de terceiros e não no do próprio prestador, o que, em princípio, afastaria o dever de escriturar o livro -, o art. 2º do Dec. 6492/90 desautoriza tal conclusão ao dispor que a finalidade do LRES é registrar a entrada e a saída de bens vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços no estabelecimento, considerando-se “bem”, o corpóreo ou incorpóreo que entrar física ou juridicamente, formal ou informalmente, no estabelecimento (Parágrafo único do art. 2º ).

No caso em questão, a Consulente registrará no LRES os contratos de prestação de serviços firmados com os operadores (planos de saúde, hospitais, clínicas, etc) e não com os pacientes, a não ser que esses sejam os contratantes diretos dos serviços de anestesiologia, em nome dos quais são emitidas as notas fiscais de serviços.

Como alternativa, pode-se utilizar o LRES de 12 colunas para escriturar os contratos uma única vez para um período de 12 meses, bem como as notas fiscais de serviços expedidas a cada mês relativamente àquele contrato, procedimento este que simplifica a escrituração. O contrato só será anotado novamente no livro, em outra linha, após o registro da nota fiscal de serviço na última coluna do assentamento anterior.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.