Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 145 DE 12/06/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jun 2006
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS –HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS –HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE – A substituição tributária, estabelecida nos arts. 14 a 16, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, c/c o item 14, Parte 2 do mesmo Anexo, não será aplicável caso o produto não esteja classificado em um dos códigos da NBM/SH citados nos subitens desse item 14 ou não se enquadre na descrição constante no subitem respectivo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, informa exercer o comércio atacadista de máquinas e motores (motoserras e roçadeiras), implementos florestais, agrícolas e industriais, peças de reposição e assistência técnica, não operando com produtos autopropulsados, ainda que seus produtos sejam motorizados (manuais ou portáteis).
Comenta a legislação estadual que estabeleceu a substituição tributária sobre peças e acessórios para produtos autopropulsados, informando que no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, não figura nenhum dos produtos que comercializa, pelo que entende não se aplicar a substituição tributária em questão em relação aos mesmos.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento de não se aplicar a substituição tributária estabelecida no item 14, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, em relação aos produtos que comercializa?
RESPOSTA:
O entendimento desta Diretoria, expresso por meio de outras consultas, é o seguinte:
"Tendo em vista o disposto no caput, art. 402, Parte 1, e no item 62, Parte 3, ambos do Anexo IX do RICMS/2002, com redação dada pelo Decreto nº 43.724/04, no período de 01/01 a 31/12/2004, a condição para a aplicação da substituição tributária era que as partes, peças, componentes e acessórios fossem passíveis de uso nos veículos classificados nos códigos citados no caput do artigo referido. A redação então vigente do item 62 fazia meramente exemplificativa a Lista contida na Parte 3.
Nesse período, bastaria que os produtos fossem passíveis de aplicação em bem classificado em algum dos códigos citados no caput do art. 402 para que fosse aplicável a substituição tributária, independentemente de estarem citados na Parte 3.
Já a partir de 1º/01/2005, com a alteração do art. 402, Parte 1 e da Parte 3, especialmente do item 62, todos do Anexo IX, promovida pelo Decreto nº 43.941, de 29 de dezembro de 2004, a lista contida na Parte 3 tornou-se taxativa. A condição para a aplicação da substituição tributária passou a ser a que o produto estivesse classificado no código NBM/SH constante da coluna específica da Parte 3 e que, também, estivesse descrito no campo próprio do item considerado desta mesma Parte do Anexo IX.
A partir de 1º/12/2005, a matéria passou a ser tratada no Capítulo VIII, Título II da Parte 1 e no item 14 da Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/2002, com a nova redação dada pelo Decreto nº 44.147/05, de 14/11/2005. Mas a lógica continuou a mesma, ou seja, cabe a substituição tributária caso o produto esteja classificado no código NBM/SH constante da coluna específica de um subitem do item 14, da Parte 2, e que, também, esteja alcançado pela descrição referente a este mesmo item."
Portanto, em relação aos produtos comercializados pela Consulente, não se aplicará a substituição tributária estabelecida no item 14, Parte 2, Anexo XV em questão, caso os mesmos não estejam classificados em um dos códigos da NBM/SH citados nos subitens desse item 14 ou não se enquadrem na descrição constante no subitem respectivo.
Caso tenha dúvidas quanto à correta classificação ou descrição de algum de seus produtos, a Consulente poderá se dirigir à Secretaria da Receita Federal ou à Administração Fazendária de sua circunscrição para buscar orientações necessárias.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 12 de junho de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação