Consulta de Contribuinte nº 145 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – ALUGUEL DE MATERIAL DE FESTAS – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO. Não incidindo o imposto sobre a locação de bens móveis, inclusive de material de festas, é vedada a emissão de notas fiscais de serviços para o acobertamento de operações ine­rentes a esta atividade.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Tendo como objeto social a atividade de aluguel de material de festas, a Consulente indaga-nos se está desobrigada de emitir notas fiscais de serviços para acobertar suas operações, e se, sendo positiva a resposta, este Fisco a autoriza a confeccionar blocos de notas fiscais ou a utilizar nota fiscal avulsa de serviços para comprovar a locação de material de festas.

RESPOSTA:

A partir da vigência da Lei Complementar 116, em 01/08/2003, a atividade de aluguel de bens móveis deixou de ser tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não mais constando da lista anexa à mesma LC 116.

Em função da não incidência do imposto sobre essa atividade, ela não pode ser comprovada por nota fiscal de serviço, que somente é emitida para cobrir operações sujeitas ao ISSQN, nos termos dos arts. 55. 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.

Este Fisco, por força do disposto no art. 62 do citado Regulamento do ISSQN só autoriza a confecção de notas fiscais de serviços para as pessoas jurídicas prestadoras dos serviços tributáveis relacionados na lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003.

E, por não configurar atividade de prestação de serviços tributáveis igualmente não se libera a expedição de nota fiscal avulsa de serviços, instituída pelo Dec. 9.198/97, para o acobertamento de operações referentes a aluguel de bens móveis em geral.

No que tange à legislação tributária deste Município, a Consulente pode expedir qualquer outro documento não dependente de autorização deste Fisco para comprovar o exercício de suas atividades de locação de material de festas.

Por último, é oportuno observar que, em se tratando de prestação de serviços de organização de festas e recepções incide o ISSQN, estando a atividade incluída no subitem 17.11 da lista anexa à LC 116 e à Lei 8725:

“17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)”.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.