Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 145 DE 19/07/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2005
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - MEDICAMENTOS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESSARCIMENTO - MEDICAMENTOS - Cabível o ressarcimento do valor do imposto retido a título de substituição tributária, caso o contribuinte comprove perante o Fisco que as operações por ele promovidas se enquadram nas hipóteses previstas nos incisos I a III e no § 4º do art. 326, Anexo IX, do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade o comércio atacadista de medicamentos, materiais médicos, cirúrgicos e farmacêuticos. Comprova suas saídas por meio de PED e apura o recolhimento do ICMS pelo sistema de débito e crédito.
Afirma que tem um regime especial, em caráter provisório, nos termos do art. 410, §1º, alínea "a", para recolher por substituição tributária o imposto devido nas operações subseqüentes, relativamente às mercadorias de que trata a Parte 4 do Anexo IX do RICMS/02, recebidas ou remetidas, a partir de 01/08/04, com utilização de percentual de agregação de 29%, conforme indicado no inciso I dos §§ 1º e 6º do art. 410 do RICMS/02.
Pondera que, nas suas operações de saída, efetuadas de 01 de janeiro a 21 de julho de 2004, destacou e recolheu o ICMS pelo sistema de débito e crédito, entendendo que essas operações foram convalidadas, conforme o § 6º do art. 6º do Decreto nº 43.837, de 22 de julho de 2004. Neste mesmo período, sofreu de alguns fornecedores, a retenção do ICMS/ST.
Aduz que, conforme interpretação do Capítulo LI do Anexo IX do RICMS, as operações interestaduais de saída não são alcançadas pela substituição tributária, e que ocorreria a bitributação com algumas mercadorias adquiridas sujeitas ao regime.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Visto que as saídas de 01/01/04 a 21/07/04 foram efetuadas com destaque de ICMS e recolhidas pelo sistema de débito e crédito, como serão ressarcidas ou compensadas as parcelas do ICMS/ST apuradas sobre o inventário de 31/12/03?
2 - Como proceder para compensação ou ressarcimento do ICMS/ST retido em notas fiscais de compra e recolhido no momento da entrada da mercadoria em Minas Gerais, do período de 01/01/04 a 21/07/04?
3 - Como formalizar a restituição ou compensação referente às operações interestaduais efetuadas a partir de 22/07/04?
RESPOSTA:
1 e 2 - Tendo em vista que as saídas foram convalidadas, conforme § 6º do art. 6º do Decreto nº 43.837, de 31 de julho de 2004, a Consulente poderá obter a restituição do imposto devido por substituição tributária, apurado sobre o inventário de 31/12/03, bem como aquele retido nas notas fiscais de compra e o recolhido no momento da entrada da mercadoria em Minas Gerais, sob a forma de aproveitamento de crédito, para compensação com débito futuro do imposto, nos termos do art. 92 da Parte Geral do RICMS/02.
Cabe destacar que, no tocante ao ICMS/ST apurado sobre o inventário, a restituição estará condicionada à comprovação pela Consulente de que efetivamente recolheu esse imposto.
3 - A restituição poderá ser formalizada por meio de ressarcimento junto ao fornecedor eleito, nos termos do art. 330, ou por creditamento em sua conta gráfica, nos termos do art. 331, ambos constantes do Anexo IX do RICMS/02.
DOET/SUTRI/SEF, 19 de julho de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação