Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 145 DE 22/10/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2003

INCIDÊNCIA DO ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

INCIDÊNCIA DO ICMS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - Nos termos do artigo 1º, inciso VIII do Regulamento do ICMS/2002, incide o ICMS nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, devendo ser observado, para o fim de definição da base de cálculo, o disposto no artigo 43, inciso IX do referido Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente dedica-se à prestação de serviço de transporte e apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito.

Informa que pretende prestar serviço para determinada empresa da região, o qual consistirá no transporte coletivo de passageiros com partida no município de Mariana - MG e tendo como destino a Mina de Alegria, também situada no referido município. Esclarece, entretanto, que neste trajeto a estrada em questão passa pelo município de Ouro Preto, mais especificamente na localidade denominada Antônio Pereira.

Estando em dúvida quanto à incidência do imposto no tocante à mencionada prestação, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Considerando que o ônibus vai da Mariana até a Mina de Alegria (e vice-versa) de portas fechadas, sem embarcar nem desembarcar ninguém antes do destino final, o imposto incidente neste caso seria o ISSQN, pelo fato da viagem ter ficado restrita ao município?

2 - Caso haja embarque ou desembarque na localidade de Antônio Pereira (município de Ouro Preto), seria devido o ICMS? Neste caso, o referido imposto incidiria somente sobre o número de passageiros que realmente fizeram o deslocamento intermunicipal ou alcançaria o valor total da viagem contratada?

RESPOSTA:

1 e 2 - Consoante determina a Constituição da República (artigo 155, inciso II), compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir, dentre outros, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Logo, no tocante especificamente ao serviço de transporte, resulta evidenciado que a materialidade da incidência do dito tributo restringe-se às prestações intermunicipais e interestaduais, não alcançando, deste modo, o serviço prestado no âmbito intramunicipal.

Assim sendo, em se tratando de prestação iniciada e concluída no mesmo município (no caso, Mariana - MG), ainda que durante o percurso haja ocorrido o trânsito pelo território de outro município, não há que se falar da incidência do ICMS. Todavia, caso a prestação contratada contemple o embarque ou desembarque de passageiros em município (Ouro Preto - MG) diverso daquele em que a mesma foi iniciada/concluída (Mariana - MG), restará caracterizado o aspecto material da hipótese de incidência do ICMS, nos termos do artigo 1º, inciso VIII, do Regulamento do ICMS em vigor.

Nesta última hipótese, no que concerne à definição da base de cálculo em questão, deverá a Consulente reportar-se ao disposto no artigo 43, inciso IX do citado Regulamento. Logo, quanto à prestação intermunicipal havida, importa aferir o preço do serviço prestado a cada um dos passageiros embarcados e/ou desembarcados no município de Ouro Preto, valor este sobre o qual haverá que ser calculado o ICMS devido.

DOET/SLT/SEF, 22 de outubro de 2003.

Manoel N. P. de Moura Júnior - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT