Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 145 de 22/10/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 out 2003
INCID?NCIA DO ICMS - PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE - Nos termos do artigo 1?, inciso VIII do Regulamento do ICMS/2002, incide o ICMS nas presta??es de servi?o de transporte intermunicipal e interestadual de bens, mercadorias, valores, pessoas ou passageiros, por qualquer via ou meio, devendo ser observado, para o fim de defini??o da base de c?lculo, o disposto no artigo 43, inciso IX do referido Regulamento.
EXPOSI??O:
A Consulente dedica-se ? presta??o de servi?o de transporte e apura o ICMS pelo sistema normal de d?bito e cr?dito.
Informa que pretende prestar servi?o para determinada empresa da regi?o, o qual consistir? no transporte coletivo de passageiros com partida no munic?pio de Mariana - MG e tendo como destino a Mina de Alegria, tamb?m situada no referido munic?pio. Esclarece, entretanto, que neste trajeto a estrada em quest?o passa pelo munic?pio de Ouro Preto, mais especificamente na localidade denominada Ant?nio Pereira.
Estando em d?vida quanto ? incid?ncia do imposto no tocante ? mencionada presta??o, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Considerando que o ?nibus vai da Mariana at? a Mina de Alegria (e vice-versa) de portas fechadas, sem embarcar nem desembarcar ningu?m antes do destino final, o imposto incidente neste caso seria o ISSQN, pelo fato da viagem ter ficado restrita ao munic?pio?
2 - Caso haja embarque ou desembarque na localidade de Ant?nio Pereira (munic?pio de Ouro Preto), seria devido o ICMS? Neste caso, o referido imposto incidiria somente sobre o n?mero de passageiros que realmente fizeram o deslocamento intermunicipal ou alcan?aria o valor total da viagem contratada?
RESPOSTA:
1 e 2 - Consoante determina a Constitui??o da Rep?blica (artigo 155, inciso II), compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir, dentre outros, o Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??o de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o - ICMS. Logo, no tocante especificamente ao servi?o de transporte, resulta evidenciado que a materialidade da incid?ncia do dito tributo restringe-se ?s presta??es intermunicipais e interestaduais, n?o alcan?ando, deste modo, o servi?o prestado no ?mbito intramunicipal.
Assim sendo, em se tratando de presta??o iniciada e conclu?da no mesmo munic?pio (no caso, Mariana - MG), ainda que durante o percurso haja ocorrido o tr?nsito pelo territ?rio de outro munic?pio, n?o h? que se falar da incid?ncia do ICMS. Todavia, caso a presta??o contratada contemple o embarque ou desembarque de passageiros em munic?pio (Ouro Preto - MG) diverso daquele em que a mesma foi iniciada/conclu?da (Mariana - MG), restar? caracterizado o aspecto material da hip?tese de incid?ncia do ICMS, nos termos do artigo 1?, inciso VIII, do Regulamento do ICMS em vigor.
Nesta ?ltima hip?tese, no que concerne ? defini??o da base de c?lculo em quest?o, dever? a Consulente reportar-se ao disposto no artigo 43, inciso IX do citado Regulamento. Logo, quanto ? presta??o intermunicipal havida, importa aferir o pre?o do servi?o prestado a cada um dos passageiros embarcados e/ou desembarcados no munic?pio de Ouro Preto, valor este sobre o qual haver? que ser calculado o ICMS devido.
DOET/SLT/SEF, 22 de outubro de 2003.
Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT