Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 145 DE 22/11/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2002

GRÁFICA - IMPRESSOS PERSONALIZADOS

GRÁFICA - IMPRESSOS PERSONALIZADOS - A saída promovida por estabelecimento gráfico de impresso personalizado produzido por encomenda de consumidor final, para seu uso próprio e exclusivo, não é alcançada pela incidência do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente afirma que, no exercício da atividade de indústria gráfica, realiza operações com impressos personalizados, tais como diários de classe, certificado de conclusão de curso e ficha individual do aluno, elaborados por encomenda de estabelecimentos de ensino (consumidor final) para seu uso próprio e exclusivo.

Explica que emite nota fiscal com destaque do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e utiliza o código da operação 5.11 (venda de produção do estabelecimento).

Observa, entretanto, que a Superintendência Regional de Ensino está exigindo que a natureza da operação utilizada pela gráfica seja a de "prestação de serviços" e não "venda de produção própria" como destacado na nota fiscal.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - A Consulente está agindo corretamente classificando como "vendas de produção própria" - código 5.11, uma vez que utiliza matéria-prima e mão-de-obra próprias?

RESPOSTA:

Esta Diretoria tem adotado a posição firmada pelos tribunais, segundo a qual "os produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, têm as saídas promovidas pelas gráficas fora do campo de incidência do ICMS".

Observe-se que esse entendimento é compatível com a Resolução nº 1.064/81, a qual encontra-se em plena vigência, uma vez que justamente estabelece que a SEF/MG deixa de exigir o imposto estadual sobre as operações ora tidas como não alcançadas pela incidência do ICMS.

Assim, por meio daquele ato normativo, foi suspensa toda e qualquer ação do fisco estadual tendente a exigir créditos tributários relacionados com tais operações, mantendo, não obstante, a obrigatoriedade de os estabelecimentos gráficos cumprirem as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.

Assim, a Consulente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, para acobertar o trânsito das mercadorias. O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) a ser lançado é o 5.99.

Quanto ao código da operação a ser utilizado, tendo em vista tratar-se de matéria atinente à legislação do ISSQN, sugerimos que a Consulente se dirija ao órgão municipal competente para verificar a correção de seu procedimento.

Vale lembrar que, nos termos do artigo 130, § 2º, item 1, alínea "b", Parte Geral, c/c o disposto no artigo 6º, Anexo V, ambos do RICMS/96, a Consulente poderá utilizar a nota fiscal modelo 1 para indicar informações referentes a tributos federais e municipais, desde que respeitadas as normas referentes a cada tributo. Nesta hipótese, o documento referido servirá também para acobertar o trânsito de mercadoria se for o caso.

DOET/SLT/SEF, 22 de novembro de 2002.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor