Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 145 de 22/11/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2002
GR?FICA - IMPRESSOS PERSONALIZADOS - A sa?da promovida por estabelecimento gr?fico de impresso personalizado produzido por encomenda de consumidor final, para seu uso pr?prio e exclusivo, n?o ? alcan?ada pela incid?ncia do ICMS.
EXPOSI??O:
A consulente afirma que, no exerc?cio da atividade de ind?stria gr?fica, realiza opera??es com impressos personalizados, tais como di?rios de classe, certificado de conclus?o de curso e ficha individual do aluno, elaborados por encomenda de estabelecimentos de ensino (consumidor final) para seu uso pr?prio e exclusivo.
Explica que emite nota fiscal com destaque do Imposto sobre Servi?os de Qualquer Natureza (ISSQN) e utiliza o c?digo da opera??o 5.11 (venda de produ??o do estabelecimento).
Observa, entretanto, que a Superintend?ncia Regional de Ensino est? exigindo que a natureza da opera??o utilizada pela gr?fica seja a de "presta??o de servi?os" e n?o "venda de produ??o pr?pria" como destacado na nota fiscal.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - A Consulente est? agindo corretamente classificando como "vendas de produ??o pr?pria" - c?digo 5.11, uma vez que utiliza mat?ria-prima e m?o-de-obra pr?prias?
RESPOSTA:
Esta Diretoria tem adotado a posi??o firmada pelos tribunais, segundo a qual "os produtos personalizados, produzidos sob encomenda e destinados ao uso final e exclusivo do encomendante, t?m as sa?das promovidas pelas gr?ficas fora do campo de incid?ncia do ICMS".
Observe-se que esse entendimento ? compat?vel com a Resolu??o n? 1.064/81, a qual encontra-se em plena vig?ncia, uma vez que justamente estabelece que a SEF/MG deixa de exigir o imposto estadual sobre as opera??es ora tidas como n?o alcan?adas pela incid?ncia do ICMS.
Assim, por meio daquele ato normativo, foi suspensa toda e qualquer a??o do fisco estadual tendente a exigir cr?ditos tribut?rios relacionados com tais opera??es, mantendo, n?o obstante, a obrigatoriedade de os estabelecimentos gr?ficos cumprirem as obriga??es acess?rias estabelecidas na legisla??o tribut?ria.
Assim, a Consulente dever? emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, para acobertar o tr?nsito das mercadorias. O C?digo Fiscal de Opera??es e Presta??es (CFOP) a ser lan?ado ? o 5.99.
Quanto ao c?digo da opera??o a ser utilizado, tendo em vista tratar-se de mat?ria atinente ? legisla??o do ISSQN, sugerimos que a Consulente se dirija ao ?rg?o municipal competente para verificar a corre??o de seu procedimento.
Vale lembrar que, nos termos do artigo 130, ? 2?, item 1, al?nea "b", Parte Geral, c/c o disposto no artigo 6?, Anexo V, ambos do RICMS/96, a Consulente poder? utilizar a nota fiscal modelo 1 para indicar informa??es referentes a tributos federais e municipais, desde que respeitadas as normas referentes a cada tributo. Nesta hip?tese, o documento referido servir? tamb?m para acobertar o tr?nsito de mercadoria se for o caso.
DOET/SLT/SEF, 22 de novembro de 2002.
Soraya de Castro Cabral - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor