Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 145 DE 22/09/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 1999

ARMAZÉM-GERAL - AÇÚCAR - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

ARMAZÉM-GERAL - AÇÚCAR - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - O armazém-geral que receba açúcar de outra unidade da Federação, para armazenagem em seu estabelecimento, não se classifica como substituto tributário nas saídas da mercadoria de seu estabelecimento, uma vez que a situação não se enquadra nas condições previstas pelos arts. 102 a 104 do Anexo IX do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

Informa a consulente que recebe açúcar procedente do Estado de São Paulo, para armazenagem em seu estabelecimento, acompanhado de nota fiscal com destaque de ICMS a 12%.

Tendo em vista tratar-se de produto alcançado pela substituição tributária e o fato do remetente da mercadoria não possuir filial em Minas Gerais,

CONSULTA:

1) É correto o armazém-geral efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre a venda do produto como substituto tributário?

2) Quando da saída do armazém-geral, em virtude da venda efetuada pelo remetente, é correto aplicar a alíquota de 12%?

3) Caso negativas as respostas anteriores, quais procedimentos deve adotar?

RESPOSTA:

1) Não. As disposições legais que regem a matéria enfocada - arts. 102 a 104 do Anexo IX do RICMS/96 - não alcançam a operação mencionada pela consulente, vez que a mesma não se classifica como estabelecimento comercial atacadista ou varejista, nem recebe a mercadoria para comercialização em território mineiro.

No que se refere à substituição tributária, cabe-nos ressaltar que o estabelecimento mineiro que receber a mercadoria sem retenção do imposto, será responsável pelo respectivo pagamento, até o dia 9 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, em documento de arrecadação distinto, em atenção ao disposto no art. 85 da Parte Geral do RICMS/96 c/c art. 102, § 1º, 1 e § 2º do Anexo IX do mesmo diploma legal.

Diante disso, temos que a consulente não se caracteriza como substituta tributária por falta de previsão legal, devendo o estabelecimento destinatário do açúcar, situado em Minas Gerais (responsável pelo pagamento do imposto relativo à substituição tributária), ao receber a mercadoria remetida pelo armazém-geral, proceder na forma prescrita pelo retrocitado art. 85 em seu inciso II, "a", "a2" e "a3".

2) Não, tendo em vista que nos termos do art. 61, I, alínea "l" do RICMS/96, considera-se local da operação, para efeitos de cobrança do imposto e definição do responsável, o do armazém-geral, na hipótese de operação com mercadoria cujo depositante esteja em outra unidade da Federação.

3) Assim sendo, estará caracterizado o fato gerador da operação de saída do açúcar do estabelecimento depositário (consulente), devendo ser aplicada a alíquota prevista para as operações internas, uma vez que a mercadoria destina-se a estabelecimento situado neste Estado.

Prejudicada.

DOET/SLT/SEF, 22 de setembro de 1999.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

Edvaldo Ferreira - Coordenador.