Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 145 DE 29/06/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 1998

TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS - PAUTA DE VALORES

TRANSFERÊNCIAS INTERESTADUAIS - PAUTA DE VALORES - Verificando-se que o valor do custo da mercadoria produzida é inferior ao fixado em pauta estabelecida pela SRF, deverá ser adotado como base de cálculo do ICMS na emissão das notas fiscais, o custo do produto, assim entendida a soma do custo da matéria prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento, apurado de acordo com as normas contábeis vigentes.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, unidade industrial de cimento PORTLAND, informa que abastece suas filiais distribuidoras neste Estado, no Rio de Janeiro e São Paulo.

Vem adotando, desde 20/03/91, conforme explanação na peça vestibular, como preço do cimento nas transferências para suas filiais em outros Estados, o valor determinado pela pauta SRF/Metropolitana.

Informa ainda que, recentemente, teve o citado valor questionado pela fiscalização do Estado do Rio de Janeiro, caracterizando-o como supervalorização e por conseguinte, autuou seu estabelecimento filial.

Isto posto,

CONSULTA:

Qual critério a ser dotado nas transferências? Caso o valor obtido por esse critério seja menor do que o preço estipulado pela pauta da SRF/Metropolitana, qual o procedimento a adotar?

RESPOSTA:

A base de calculo do ICMS na saída da mercadoria, em virtude de transferência interestadual para estabelecimento do mesmo contribuinte, é "o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento".

Por conseguinte, observando a Consulente todos os elementos do custo da mercadoria na forma especificada no RICMS, terá a base de cálculo da transferência.

Ressalte-se que a fixação de pauta de valores pela SEF ou supletivamente, pelas Superintendências Regionais da Fazenda é um procedimento legal, embasado no RICMS /MG, com o objetivo de estabelecer parâmetro para determinada operação ou prestação.

Entretanto, o valor arbitrado pelo fisco poderá ser impugnado pelo contribuinte, por força da disposição contida no art. 54, § 2º do RICMS/96, mediante prova documental idônea de que os valores arbitrados não refletem a real base de cálculo prevista para a operação ou prestação, podendo ser requerida a restituição do imposto pago a maior sob a forma de crédito, se for o caso, de acordo com o § 1º do art. 52 do citado RICMS em relação às operações já efetivadas.

Quanto às saídas futuras, a Consulente deverá adotar como base de cálculo o valor do custo apurado em conformidade com o disposto no art. 44, IV, "b" do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96.

DOT/DLT/SRE, 29 de junho de 1998.

Maria da Conceição Vieira Fernandes - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT