Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 145 DE 20/09/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 1996
CONSTRUÇÃO CIVIL
CONSTRUÇÃO CIVIL - Segundo o entendimento firmado pelos Estados e pelo Distrito Federal, através do Convênio ICMS Nº 71/89, nas operações interestaduais de bens e mercadorias destinadas a empresas de construção civil, para fornecimento em obras contratadas que ajam, ainda que excepcionalmente, como contribuinte do imposto, aplica-se o disposto na letra "a" do inciso VII e, se for o caso, no inciso VIII, do § 2°, do art. 155, da CF/88.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A consulente informa que contrata obras de construção civil, nas modalidades de administração, empreitada global e/ou parcial, neste e em outros Estados.
Esclarece que não possui filiais e, portanto, centraliza suas operações contábeis na matriz, em Uberaba/MG.
Relata que adquire materiais de terceiros para aplicação em suas obras no município em que estas se localizam, independente da Unidade da Federação.
Entende que nas aquisições de materiais no próprio Estado em que se localiza suas obras, e para emprego nestas, a alíquota a ser aplicada para a operação é a interna, já que não há, segundo ela, circulação física ou econômica com destino à sua matriz, e, portanto, não há a obrigatoriedade em se recolher qualquer valor a título de diferença de alíquota referente a essas operações.
Após sua exposição, a consulente requer desta Diretoria um parecer sobre o seu entendimento, e, se este estiver incorreto, solicita esclarecimentos sobre o procedimento correto a ser adotado para as referidas operações.
RESPOSTA:
Face aos preceitos norteados pela legislação tributária vigente, o entendimento exposto pela consulente não reputa-se correto.
Devido à sua condição de contribuinte do ICMS, caracterizada pela aquisição de materiais e seu posterior destino a obras contratadas que executa sob sua responsabilidade, há a incidência e a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquota nas operações descritas em sua exposição.
Tal determinação decorre da aplicação do disposto na letra "a" do inciso VII e no inciso VIII do § 2°, do artigo 155, da Constituição Federal de 1988, decorrente do entendimento firmado pelos Estados e pelo Distrito Federal através do Convênio ICMS nº 71, de 22.08.89.
Ressaltamos que as operações efetuadas pela consulente em suas aquisições de materiais nos municípios de outros Estados em que se localizam suas obras, contratadas sob sua responsabilidade, e a estas destinadas diretamente pelos vendedores, se caracterizam como operações interestaduais e não como operações internas. As alíquotas a serem destacadas pelos remetentes devem corresponder às previstas para remessas a contribuintes em operações interestaduais, sendo devido a Minas Gerais o diferencial de alíquota relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme esclarecimento anterior. O RICMS/96 exterioriza essa norma através do inciso III c/c parágrafo único, do artigo 178, do Anexo IX.
A entrega, pelo remetente, dos produtos adquiridos em outros Estados nos locais das obras neles localizadas é simplesmente uma prerrogativa presente na legislação, prevista no artigo 183, do Anexo IX, citado anteriormente, que visa atender às peculiaridades das operações praticadas pelas empresas de construção civil, não havendo necessidade das empresas procederem à entrada dos materiais adquiridos em seus estabelecimentos para posteriormente remetê-los às obras em que serão empregados.
Lembramos, na oportunidade, que o tributo, considerado devido em razão da solução à presente consulta, deverá ser recolhido, com os acréscimos legais pertinentes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta.
DOT/DLT/SRE, 20 de setembro de 1996.
Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão