Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 145 DE 13/05/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 mai 1994
PRODUTOR RURAL - INSCRIÇÃO
EMENTA:
PRODUTOR RURAL - INSCRIÇÃO: deverá inscrever-se como produtor rural toda pessoa que exerça esta atividade, seja como proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural.
ESTABELECIMENTO - AUTONOMIA: considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento industrial, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária, situado na mesma área ou em áreas diversas do respectivo estabelecimento.
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade econômica a indústria e o comércio de leite, queijo e requeijão.
Declara que é interesse da empresa industrializar o leite (sua matéria-prima), terceirizando um rebanho leiteiro e pastagens, mediante contrato de arrendamento com produtor rural. Outrossim, que seus sócios não terão nenhum vínculo financeiro/fiscal com o arrendador, embora seu estabelecimento industrial esteja localizado na Fazenda Porto Alegre e ela seja um de seus fornecedores.
Com intuito de baratear os custos, deseja se creditar do ICMS decorrente da aquisição de vacinas, ração, medicamentos, etc., produtos necessários à manutenção do rebanho terceirizado.
Isto posto,
CONSULTA:
A consulente poderá apropriar-se do ICMS (crédito) dos produtos adquiridos para manutenção e alimentação do rebanho em questão?
RESPOSTA:
Cumpre-nos esclarecer, inicialmente, que qualquer pessoa, exercendo a atividade de produtor rural, seja como proprietária, usufrutuária, arrendatária, comodatária ou possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, deverá se inscrever como PRODUTOR RURAL na Administração Fazendária (AF) a qual estiver circunscrito o imóvel (art. 123 RICMS//MG).
Por sua vez, na hipótese de serem exercidas, concomitantemente e dentro da mesma área, atividades diversas, "in casu" a industrial e a pecuária, é obrigatória a inscrição para cada atividade.
Em face do princípio da autonomia dos estabelecimentos, sufragado no art. 89 do RICMS/MG, cada estabelecimento do mesmo contribuinte é autônomo, no tocante ao cumprimento das obrigações principal e acessória do imposto, exigindo-se que cada um mantenha seus próprios livros e registros. Logo, não é permitido que os créditos do ICMS destinados a um estabelecimento seja apropriado pelo outro.
Concluímos, portanto, que a consulente - estabelecimento industrial - não poderá se apropriar do ICMS decorrente da aquisição de produtos para a manutenção e alimentação do gado leiteiro, objeto da sua atividade de produtor rural (pecuária).
DOT/DLT/SRE, 13 de maio de 1994.
Márcia Gomes Nunes - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão