Consulta de Contribuinte nº 144 DE 01/08/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 ago 2022
ICMS – INCORPORAÇÃO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – Os valores de ICMS consignados em Termo de Autodenúncia e recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) poderão ser aproveitados, sob a forma de crédito, observadas, no que couber, as condições e normas referentes ao creditamento estabelecidas nos arts. 67 e 110 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a extração de minério de ferro (CNAE 0710-3/01).
Informa que efetuou vendas ao abrigo do diferimento do ICMS, nos termos do item 29 e seus subitens da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, no período de maio de 2018 a abril de 2020, para a sociedade Cedro Mineração Ltda., Inscrição Estadual nº 001.061790.00-19 e inscrição no CNPJ nº 29.646.747/0002-84, e para a A&T Empreendimentos Minerais Eireli, Inscrição Estadual nº 001.061790.00.19, CNPJ nº 06.046.847/0001-93.
Ressalta que essas empresas declararam, quando da compra e venda, que eram empresas extratoras de minério de ferro e, embora ostentassem em seus contratos sociais a atividade de extração de minério de ferro, não possuíam direito minerário que lhes permitisse a extração do minério (Alvará de Pesquisa com Guia de Utilização e/ou Concessão de Lavra).
Acrescenta que recebeu comunicados da fiscalização tributária estadual questionando a legitimidade da aplicação do diferimento nessas operações e, em 08/06/2021, fez denúncia espontânea do fato, oportunidade em que confessou débitos de ICMS no valor original total de R$ 10.994.153,66, sendo o valor de R$ 10.809.331,76 devido pelas vendas efetuadas à Cedro Mineração Ltda. e R$ 184.821,87 pelas vendas efetuadas à A&T Empreendimentos Minerais Eireli.
Relata que a referida denúncia espontânea foi autuada no PTA nº 05.00320776-38 e o pagamento efetuado, em parcela única, em 27 de julho de 2021, no Banco Santander.
Afirma que, no final do ano de 2020 e início do ano de 2021, diversas outras empresas mineradoras e/ou comerciantes de minério de ferro foram objeto de idêntico questionamento pela fiscalização, referente à aplicação indevida do diferimento na venda a empresas que não eram, de fato, extratoras de minério de ferro, embora ostentassem em seus contratos sociais e CNPJs o objeto social de extração de minério de ferro (CNAE 0710-3/01).
Realça que, na sequência desses acontecimentos, as empresas vendedoras procuraram seus clientes compradores e acordaram que estes fariam o reembolso do ICMS que estava agora lhes sendo cobrado pelo Fisco, em razão da aplicação indevida do diferimento.
Alega que, diante desse quadro, foi orientada, pelo Fisco estadual, a adotar os seguintes procedimentos:
i) a empresa vendedora fazia uma denúncia espontânea do fato, demonstrando as datas e valores devidos do ICMS, inclusive com o reajuste da base de cálculo do imposto;
ii) a empresa vendedora emitia uma nota fiscal de complemento de preço contra o cliente, pelo valor da diferença do preço, que servia como documento de cobrança do vendedor contra o comprador;
iii) a empresa vendedora emitia uma nota fiscal com o valor do ICMS para crédito do comprador; e
iv) a empresa compradora se creditava do valor do ICMS constante da nota fiscal referida no item anterior.
Aduz que, em relação à A&T Empreendimentos Minerais Eireli, muito embora a empresa ainda se encontre ativa, ela não anuiu com o procedimento do reembolso e a Consulente está tomando providências em relação ao fato.
Salienta que, em 31 de janeiro de 2020, firmou com a Cedro Mineração Ltda., um “Protocolo de Justificação de Incorporação da Cedro Mineração Ltda. Pela Extrativa Mineral Ltda.”, no qual ficou deliberado a incorporação da Cedro Mineração pela Consulente, a qual se concretizou nos termos de sua 18ª alteração contratual.
Observa que, tendo havido a citada incorporação, formalizou-se, então, a extinção da Cedro Mineração Ltda., incluindo as filiais desta, e, por conseguinte, a Consulente sucedeu a empresa incorporada em todos os seus direitos e obrigações.
Argumenta que, em relação às vendas efetuadas à Cedro Mineração Ltda. sob o pálio indevido do diferimento do ICMS, encontra-se impedida de seguir a orientação dada pelo Fisco, haja vista que, atualmente, não é possível emitir nota fiscal em nome da Cedro Mineração Ltda., a qual, em função da incorporação supramencionada, foi extinta.
Entende que, em razão da sucessão dos direitos por incorporação, poderá creditar-se do imposto, no valor de R$ 10.809.331,76 (valor original), pago através da denúncia espontânea autuada no PTA nº 05.00320776-38, lançando o mencionado valor como “outros créditos” em sua escrita fiscal.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O entendimento acima exposto está correto?
RESPOSTA:
Os arts. 1.116 e 1.118 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro) preceituam que a incorporação de uma determinada sociedade por outra é causa de extinção da sociedade incorporada, sendo esta absorvida em direitos e obrigações pela incorporadora.
Nesse diapasão, verifica-se que, embora a incorporação da empresa Cedro Mineração Ltda. tenha sido concretizada pelo estabelecimento matriz da Consulente, inscrito no CNPJ sob o nº 17.174889/0001-26, o fato de a Consulente ser estabelecimento filial, inscrito no CNPJ sob o nº 17.174.889/0003-98, não a impede de aproveitar eventual saldo credor da empresa por ela incorporada, desde que observado o disposto nos arts. 65, § 2°, 67 e 110 do RICMS/2002 e que o estabelecimento originalmente destinatário tenha se mantido ativo ainda que, atualmente, sob outro CNPJ e inscrição estadual.
Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 227/2013 e 035/2015.
Vale ressaltar que o referido estabelecimento filial, ora Consulente, esteve diretamente envolvido nas operações de compra e venda do minério de ferro, emitiu as notas fiscais referentes a tais operações, apresentou Termo de Autodenúncia (PTA nº 05.000320776-38) e recolheu, via Documento de Arrecadação Estadual (DAE), o imposto e os acréscimos legais concernentes à mencionada autodenúncia.
Assim, e tendo em vista que a aludida incorporação foi realizada em janeiro de 2020 e a sobredita denúncia espontânea somente efetivou-se em junho de 2021, a Consulente deverá, consoante orientação anteriormente prestada pelo Fisco, adotar os seguintes procedimentos para fins de creditamento do ICMS:
i) emitir, conforme previsão contida no inciso II do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, nota fiscal, tendo como destinatário seu atual estabelecimento, originalmente destinatário das mercadorias, desde que ainda ativo, para fins de complementação do preço de venda do minério de ferro, cujo valor corresponderá, conforme denúncia espontânea apresentada, à diferença entre o valor da venda majorada em 18% (dezoito por cento) e o valor da venda original, com destaque do respectivo ICMS, e consignar, no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Nota fiscal emitida referente ao PTA nº 05.000320776-38 (Termo de autodenúncia)”;
ii) após a emissão da nota fiscal acima, a Consulente deverá, em seu estabelecimento originalmente destinatário das mercadorias, nos termos do inciso I do § 2º do art. 67 do RICMS/2002, promover a escrituração do seu valor nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 1º de agosto de 2022.
Alberto Sobrinho Neto |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação