Consulta de Contribuinte nº 144 DE 26/06/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jun 2020

ICMS - IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS - LOCAL DA OPERAÇÃO - SUJEIÇÃO ATIVA - Nos termos da subalínea “d.3” do inciso I do art. 61 do RICMS/2002, o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, nos casos de importação, é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele, ressalvada a hipótese prevista na subalínea “d.1”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, apura o ICMS por débito e crédito, e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 2949-2/99).

Informa que é importadora de peças e acessórios automotivos e contrata uma empresa trading para realizar suas importações.

Diz que quando a importação é realizada por encomenda, a empresa trading importa e vende para a Consulente, assim, na nota fiscal de venda, já vem o ICMS/ST destacado, e nas revendas, não se faz necessário seu destaque.

Afirma que a importação é, também, realizada na modalidade de remessa por conta e ordem, a qual a empresa trading, se torna apenas uma mediadora, e a importação se concretiza em nome da Consulente.

Esclarece que nesse último caso a nota fiscal emitida pela empresa trading para a Consulente é de remessa por conta e ordem, sem nenhum destaque de ICMS/ST.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Na importação por conta e ordem para sua matriz ou filial localizadas neste estado por meio de uma trading de outro Estado, deverá pagar o imposto referente à alíquota interestadual de 4% do ICMS para a trading e não pagar a alíquota do ICMS de Minas Gerais?

2 - Considerada a operação indicada no item anterior, poderá ser recolhido o ICMS/ST, sobre o valor da nota fiscal emitida pela empresa trading? Ou seja, na entrada da mercadoria importada?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre destacar que, em virtude do que dispõe a alínea "a" do inciso IX do § 2o do art. 155 da Constituição de 1988, o ICMS incidente na importação cabe ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

O mesmo diploma, na alínea “d” do inciso XII do § 2o do referido art. 155, delega ao legislador complementar, entre outras, a competência para fixar, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços.

Atendendo à norma constitucional, a Lei Complementar no 87/1996 definiu, na alínea “d” do inciso I de seu art. 11, como local da operação, relativamente à importação, o do estabelecimento ao qual se destinar fisicamente a mercadoria, o que não necessariamente coincide com o local do estabelecimento que efetuou juridicamente a importação.

Nesse contexto, o RICMS/2002 determinou que o local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele, conforme subalínea “d.3” do inciso I do art. 61, ressalvada a hipótese prevista na subalínea “d.1”.

A subalínea “d.1”, por sua vez, estabelece que o local da operação será o do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação, desde que com o fim de consumo, imobilização, comercialização ou industrialização pelo próprio estabelecimento.

Assim, para definição da competência tributária, não importa o local do desembaraço aduaneiro, mas sim o local onde esteja situado o estabelecimento a que se destinar efetivamente o bem ou mercadoria.

Na hipótese em que o contribuinte importa por um de seus estabelecimentos ou por terceiros, mas com destino prévio a outro estabelecimento, diverso daquele que consta, na documentação, como importador, o ICMS incidente na importação caberá ao Estado ao qual se destinar fisicamente a mercadoria.

Por outro lado, a importação por conta e ordem de terceiros está regulamentada por meio da Instrução Normativa RFB no 1.861/2018. Segundo esse instrumento normativo, essa modalidade de importação é realizada por pessoa jurídica que promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado.

Assim, na hipótese em que o importador atua como mero prestador de serviço, será aplicável o disposto na subalínea “d.3” do inciso I do art. 61 do RICMS/2002, segundo a qual o local da operação é o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, quando a importação promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele.

Neste sentido, sugere-se a leitura das Consultas de Contribuintes n os 234/2017, 129/2018, 010/2020.

Após estas considerações iniciais, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - Não. Na hipótese em que a importação realizada pela Consulente, ou por seus estabelecimentos matriz ou filial, esteja enquadrada na definição de importação por conta e ordem de terceiro, o imposto incidente na importação deverá ser recolhido pelo estabelecimento mineiro, destinatário do bem, em seu próprio nome, diretamente ao estado de Minas Gerais.

O recolhimento do ICMS sobre a importação das mercadorias, na presente situação, é devido ao estado de Minas Gerais, cujo cálculo é feito com a alíquota interna, nos termos do inciso I do § 2o do art. 42 do RICMS/2002.

A Consulente ou seus estabelecimentos, como reais importadores deverão promover o recolhimento do ICMS importação na forma prevista no art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 , bem como emitir nota fiscal de entrada para acobertar o transporte da mercadoria, nos termos do art. 336 da mesma Parte 1.

2 - Tratando-se de mercadoria sujeita à substituição tributária, deverão ser observadas as normas relativas à definição de aplicabilidade, responsabilidade e cálculo do imposto devido pelas operações subsequentes, previstas no Anexo XV do RICMS/2002.

Em se tratando de mercadorias importadas por estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria ou importadas por estabelecimento industrial na condição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria, o ICMS/ST deverá ser apurado no momento da saída do estabelecimento da Consulente, nos termos dos incisos I e IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

No entanto, se a importação das mercadorias indicadas pela Consulente (peças e acessórios automotivos) não se enquadrarem nos incisos I e IV do art. 18 acima citado ou não estarem submetidas ao diferimento do imposto na importação, consoante inciso II do art. 16 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a apuração do ICMS/ST deverá se dar no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço.

Saliente-se que a base de cálculo para cálculo do ICMS/ST será apurada conforme previsto no inciso I do art. 19 da referida Parte 1.

Cabe destacar que em se tratando de operação de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária quando esta ocorrer antes do desembaraço, o percentual de margem de valor agregado (MVA) será aplicado sobre o valor da base de cálculo do ICMS na importação, nos termos do inciso II do § 2o do citado art. 19.

Na hipótese de ter sido adotado procedimentos em desacordo com a resposta dada a esta consulta, a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto no 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de junho de 2020.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação