Consulta de Contribuinte nº 144 DE 04/09/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 set 2018

ICMS - FUNDO DE ERRADICAÇÃO DA MISÉRIA - FEM - RESTITUIÇÃO - DEVOLUÇÃO - Tratando-se de devolução de mercadoria, em operação interna, não sujeita à substituição tributária, o valor do FEM é somado ao valor do ICMS/OP e destacado juntamente com este em campo próprio da NF-e. Na hipótese em que o FEM tenha sido retido/recolhido previamente por ST deverá ser destacado apenas o ICMS/OP, sendo que o ICMS/ST na operação de remessa anterior à devolução e a respectiva base de cálculo, bem como o valor do FEM, devem ser consignados no campo “Informações Complementares” da NF-e.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 4645-1/01).

Informa que comercializa produtos sujeitos à substituição tributária e ao recolhimento do adicional de alíquota devido ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM), nos termos do inciso I do art. 3º do Decreto nº 45.934/2012.

Relata que, ao lhe devolverem mercadorias, seus clientes emitem notas fiscais com destaque do ICMS devido pela operação própria (ICMS/OP), bem como do ICMS devido a título de substituição tributária (ICMS/ST).

Diz que, da mesma forma, adquire produtos sujeitos à substituição tributária e, eventualmente, promove a devolução destes.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Em caso de devolução de mercadoria, o valor correspondente ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM) poderá ser devolvido junto com o valor relativo ao ICMS/OP?

2 - Caso o cliente tenha que devolver o valor relativo ao FEM por meio da nota fiscal de ressarcimento, este valor deverá ser objeto de nota fiscal de ressarcimento específica, diversa daquela destinada ao ressarcimento do ICMS/ST?

3 - Caso o valor relativo ao FEM possa ser devolvido na mesma nota fiscal de ressarcimento do ICMS/ST, o valor do FEM deve ser discriminado (base de cálculo, alíquota e valor) na nota fiscal?

4 - Considerando que a legislação veda a compensação dos valores do FEM com outros impostos, a Consulente poderá compensar o valor do FEM, objeto de nota fiscal de ressarcimento por devolução, exclusivamente com o próprio FEM devido em operações futuras?

5 - Na hipótese de ser autorizada a compensação dos créditos oriundos de devolução do FEM com débitos do próprio FEM, como a Consulente deverá demonstrar o crédito no SPED fiscal?

RESPOSTA:

1 a 3 - Tratando-se de devolução de mercadoria, em operação interna, não sujeita à substituição tributária, o valor do adicional de alíquota do FEM é somado ao valor do ICMS e destacado juntamente com este em campo próprio, sendo que no campo “Informações Complementares” o contribuinte deve acrescentar a expressão “Adicional de alíquota - Fundo de Erradicação da Miséria”, acompanhada do respectivo valor. É o que preceitua o caput e o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 46.927/2015.

Na hipótese em que o imposto relativo ao FEM tenha sido retido/recolhido previamente por substituição tributária, na nota fiscal que acobertar a devolução da mercadoria deverá ser destacado apenas o imposto relativo à operação própria (ICMS/OP), visto que tal operação não configura hipótese de substituição tributária.

Nesse caso, o imposto retido a título de ICMS/ST na operação de remessa anterior à devolução e a respectiva base de cálculo, bem como o valor do FEM, devem ser consignados no campo “Informações Complementares”, juntamente com a informação de se tratar de devolução total ou parcial, conforme o caso, e o número da nota Fiscal que acobertou a mencionada operação original.

Quando a devolução se der por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, o ICMS/OP e do FEM deverá constar do campo “Informações Complementares” ou no corpo da nota Fiscal, de acordo com o § 26 do art. 42 do RICMS/2002.

Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 195/2012.

Cabe esclarecer que nas devoluções de mercadorias para a Consulente, em operação interestadual, não há incidência de FEM.

4 e 5 - Sim. A Consulente poderá fazer a compensação de valores do FEM na forma pretendida, conforme orientado no Manual de Escrituração EFD - FEM disponível no endereço: http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/export/sites/spedmg/efd/downloads/EFDManual-de-Escrituracao-FEM-v.2017.03.pdf.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente à protocolização desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de setembro de 2018.

Nilson Moreira

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação