Consulta de Contribuinte nº 144 DE 21/07/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2016

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PÃO DO DIA - O crédito presumido previsto no inciso XXV do art. 75 do RICMS/2002 aplica-se ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, obtido à base da massa preparada com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar, sem recheio e sem adição na massa de frutas ou grãos, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final.

ICMS - CRÉDITO PRESUMIDO - PÃO DO DIA - O crédito presumido previsto no inciso XXV do art. 75 do RICMS/2002 aplica-se ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, obtido à base da massa preparada com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar, sem recheio e sem adição na massa de frutas ou grãos, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, tem como atividade informada no cadastro estadual a fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 1091-1/01).

Informa que no exercício de suas atividades produz a massa de pão francês (pão de sal) classificada no código 1901.20.00 da NCM, que é comercializada na forma modelada e no estado congelado, para supermercados, hipermercados, mercearias, padarias, dentre outros.

Explica que os adquirentes desta massa, após o seu descongelamento, deixam-na repousar e levam-na ao forno para cozinhar, surgindo deste processo o pão francês classificado no código 1905.90.90 da NCM, o qual é comercializado diretamente ao consumidor final.

Entende que os referidos adquirentes da massa de pão francês, contribuintes enquadrados no regime “débito/crédito”, ao darem acabamento final nesta massa, ou seja, assando-a e vendendo o produto resultante, o pão francês, ao consumidor final, no mesmo dia, fariam jus ao crédito presumido previsto no inciso XXV do art. 75 do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Diante do fato exposto, qual seria a correta aplicação da legislação tributária em relação às operações de saídas de pão francês, praticadas pelos adquirentes da respectiva massa produzida pela Consulente?

RESPOSTA:

A princípio, esclarece-se que os efeitos próprios dados à presente consulta alcançam somente o estabelecimento da Consulente apesar de a única questão levantada referir-se a operações realizadas por terceiros.

Cabe salientar que embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

O crédito presumido previsto no inciso XXV do art. 75 do RICMS/2002 aplica-se ao estabelecimento fabricante, nas saídas de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, obtido à base da massa preparada com farinha de trigo, fermento, água e sal ou açúcar, sem recheio e sem adição na massa de frutas ou grãos, comercializados no próprio local de produção diretamente a consumidor final.

Consoante ao § 20 do art. 75 do citado Regulamento, o crédito presumido previsto no referido inciso XXV aplica-se ao produto alimentício que, cumulativamente: seja classificado e denominado como pão, salgado ou doce; seja produzido a partir da massa especificada e comercializado no mesmo dia em que foi produzido; independentemente da modelagem ou cobertura empregada, mantenha a massa base, admitida a adição dos ingredientes leite em pó, ovos e gorduras, para enriquecimento nutricional do produto, sem prejuízo do disposto no citado inciso XXV; e não contenha ingredientes próprios daqueles produtos comercializados com prazo de validade para mais de um dia, tais como antimofo e conservantes.

Quanto à vedação de aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação para fazer jus ao referido benefício do crédito presumido o estabelecimento fabricante deverá observar, quando for o caso, a proporcionalidade prevista no § 21 do referido art. 75.

Note-se que o fato de os estabelecimentos citados pela Consulente (supermercados, hipermercados, mercearias e padarias) receberem como insumo a massa modelada e congelada do pão de um dia (no caso, pão francês), não lhes retiram a possibilidade de fabricar este produto para, posteriormente, lhe dar saída diretamente a consumidor final, na forma prevista no Regulamento.

O crédito presumido é concedido ao estabelecimento fabricante, assim considerado aquele que executa atividade de transformação ou montagem nas dependências de seu próprio estabelecimento, conforme conceito estabelecido pelo § 3º c/c inciso II do art. 222 do RICMS/2002. Nesse sentido vide a Consulta de Contribuinte nº 080/2013.

A transformação é a industrialização exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário que importa em obtenção de espécie nova, nos termos da alínea “a” do inciso II do citado art. 222.

Denota-se que as massas para “pão de um dia” ou “pão francês”, congeladas e não cozidas (cruas), estão classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH, conforme se depreende de manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre o tema, ora transcrita:

Solução de Consulta COANA nº 143, de 29 de dezembro de 2014

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 1901.20.00 Mercadoria: Massa congelada para pão, sem cozimento, constituída de farinha de trigo, água, fermento, sal e açúcar. É apresentada no formato do pão, em unidades de 50, 100, 180 ou 500 gramas. Em sua utilização o produto deve ser descongelado, deixado em repouso para crescimento e depois colocado no forno para cozimento e obtenção do pão.

De acordo com a NESH (Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias), na posição NBM/SH 1905 estão classificados, dentre outros, o pão comum que, frequentemente, contém apenas farinhas de cereais, fermento e sal.

O processo de descongelamento e cozimento relatado na Consulta, portanto, implica na transformação da massa crua (produto intermediário) em pão (espécie nova).

Logo os citados estabelecimentos são considerados fabricantes do pão de um dia, uma vez que através do seu processo operacional compram massa modelada e congelada classificada na posição 1901.20.00 da NBM/SH produzindo pão de um dia classificado na posição 1905.90.90 da NBM/SH.

Em que pese o cozimento das massas congeladas fornecidas pela Consulente se caracterizar como atividade industrial, observa-se que as padarias, mercearias, supermercados e hipermercados não são considerados estabelecimentos industriais, sendo comumente enquadrados na atividade de comércio.

Conforme disposto no art. 101 do Regulamento do Imposto, para caracterização da atividade do estabelecimento, ainda que se pratiquem atividades diversas (comerciais, industriais e prestação de serviço), será tomada como base a principal delas, assim entendida aquela que seja a mais representativa do contribuinte, segundo o Roteiro da Codificação estabelecido pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), criada pelo Decreto Federal nº 1.264/1994.

Vale ressaltar que, além da previsão do crédito presumido, a operação interna de saída de pão francês ocorrerá com redução de base de cálculo estabelecida na subalínea “a.1” do item 19 da Parte 1 c/c item 28 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/2002.

Reafirme-se, portanto, que caberá aplicação do crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes nas saídas de “pão do dia”, mesmo que receba a respectiva massa pronta para ser assada, desde que sejam observadas as condições estabelecidas na legislação tributária, em especial no que dispõe o inciso XXV do caput c/c §§ 20 e 21, todos do art. 75 do RICMS/2002.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de julho de 2016.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação