Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 144 DE 30/06/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2015

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MEDICAMENTOS

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MEDICAMENTOS - Em relação às mercadorias constantes do item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (medicamentos e produtos farmacêuticos), os valores dos descontos incondicionais concedidos não são considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, por força do disposto no § 5º do art. 59 da Parte 1 do mesmo Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, sediada no estado de São Paulo, tem como atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 4644-3/01) e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

Informa que, com a alteração promovida pelo Decreto nº 46.696/2014 no RICMS/02, suas operações com os referidos medicamentos passaram a se enquadrar nas hipóteses de aplicabilidade da substituição tributária, sendo o cálculo realizado, em alguns casos, mediante aplicação da margem de valor agregado (MVA) e, em outros, utilizando-se o Preço Máximo a Consumidor (PMC).

Entende que na apuração do imposto devido a título de substituição tributária deve partir do preço “cheio”, sem abater o desconto incondicional concedido, por força do disposto no § 5º do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Relata que vem sendo questionada por alguns clientes que entendem que a MVA deve ser aplicada sobre o Preço Líquido (Preço do fabricante - repasse - desconto).

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Considerando uma operação com medicamentos entre os estados de São Paulo e Minas Gerais, como é formada a base de cálculo do ICMS/ST, apurada com a utilização da margem de valor agregado?

2 - O valor do repasse deve ser deduzido do preço de fábrica?

3 - O valor do desconto incondicional deve ser deduzido do preço de fábrica?

4 - Está correta a conclusão de que o cálculo por meio da MVA e por meio do PMC resulta no mesmo valor?

RESPOSTA:

1 a 4 - Inicialmente, esclareça-se que a Consulente, nas remessas de medicamentos para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, por força do Protocolo ICMS nº 37/2009.

Na qualidade de estabelecimento atacadista, portanto, não fabricante, a Consulente somente poderá utilizar a MVA para formar a base de cálculo do ICMS/ST em relação aos medicamentos que importar de que seja detentor do registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA ou quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor fixado por órgão público competente nem divulgado por entidade representativa do segmento econômico, hipóteses previstas nos itens 2 e 5 da alínea “c” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Para formação da base de cálculo nessas hipóteses, deverá observar o disposto no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 dessa mesma Parte 1, ou seja, o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do Anexo XV e observado o disposto nos §§ 5º a 8º do referido art. 19.

Todavia, com relação às mercadorias constantes do item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (medicamentos e produtos farmacêuticos), estabeleceu-se uma exceção a essa regra, dada às peculiaridades desse segmento. Por ela, a parcela relativa a descontos incondicionais não será considerada para a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, conforme previsto no § 5º do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

 De acordo com o art. 5º da Resolução CMED nº 2, de 10/03/2006, o repasse, por ser um desconto obrigatório concedido pelo fornecedor nas operações interestaduais com produtos farmacêuticos, tem o intuito de equilibrar a carga tributária compensando-se a diferença de alíquota de ICMS entre o Estado de origem e o de destino.

À vista disso, e tratando-se de base de cálculo formada com a aplicação da margem de valor agregado (MVA), o repasse não deve ser considerado para a apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, recebendo tratamento equivalente ao dispensado ao desconto incondicional.

Cabe esclarecer que é considerada como ideal a situação na qual o valor do ICMS/ST seja mais próximo possível do preço praticado a consumidor final, seja aquele obtido mediante aplicação do Preço Máximo ao Consumidor (PMC),divulgado por entidade representativa do segmento econômico, ou da Margem de Valor Agregado (MVA).

Saliente-se, ainda, que a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Se, ao contrário, tenha ocorrido pagamento indevido do imposto, poderá ser solicitada a sua restituição, observado, no que couber, o disposto nos arts. 92 e seguintes do RICMS/02 c/c art. 166 do Código Tributário Nacional, bem como os procedimentos estabelecidos no art. 28 e seguintes do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

Nesse contexto, o art. 166 do CTN, bem como o § 3º do art. 92 do RICMS/02, estabelece que a restituição da importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, somente será feita a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de junho de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação