Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 144 DE 30/06/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2015
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MEDICAMENTOS
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - MEDICAMENTOS - Em relação às mercadorias constantes do item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (medicamentos e produtos farmacêuticos), os valores dos descontos incondicionais concedidos não são considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, por força do disposto no § 5º do art. 59 da Parte 1 do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, sediada no estado de São Paulo, tem como atividade principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 4644-3/01) e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.
Informa que, com a alteração promovida pelo Decreto nº 46.696/2014 no RICMS/02, suas operações com os referidos medicamentos passaram a se enquadrar nas hipóteses de aplicabilidade da substituição tributária, sendo o cálculo realizado, em alguns casos, mediante aplicação da margem de valor agregado (MVA) e, em outros, utilizando-se o Preço Máximo a Consumidor (PMC).
Entende que na apuração do imposto devido a título de substituição tributária deve partir do preço “cheio”, sem abater o desconto incondicional concedido, por força do disposto no § 5º do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Relata que vem sendo questionada por alguns clientes que entendem que a MVA deve ser aplicada sobre o Preço Líquido (Preço do fabricante - repasse - desconto).
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Considerando uma operação com medicamentos entre os estados de São Paulo e Minas Gerais, como é formada a base de cálculo do ICMS/ST, apurada com a utilização da margem de valor agregado?
2 - O valor do repasse deve ser deduzido do preço de fábrica?
3 - O valor do desconto incondicional deve ser deduzido do preço de fábrica?
4 - Está correta a conclusão de que o cálculo por meio da MVA e por meio do PMC resulta no mesmo valor?
RESPOSTA:
1 a 4 - Inicialmente, esclareça-se que a Consulente, nas remessas de medicamentos para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, por força do Protocolo ICMS nº 37/2009.
Na qualidade de estabelecimento atacadista, portanto, não fabricante, a Consulente somente poderá utilizar a MVA para formar a base de cálculo do ICMS/ST em relação aos medicamentos que importar de que seja detentor do registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA ou quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor fixado por órgão público competente nem divulgado por entidade representativa do segmento econômico, hipóteses previstas nos itens 2 e 5 da alínea “c” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Para formação da base de cálculo nessas hipóteses, deverá observar o disposto no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 dessa mesma Parte 1, ou seja, o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 do Anexo XV e observado o disposto nos §§ 5º a 8º do referido art. 19.
Todavia, com relação às mercadorias constantes do item 15 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 (medicamentos e produtos farmacêuticos), estabeleceu-se uma exceção a essa regra, dada às peculiaridades desse segmento. Por ela, a parcela relativa a descontos incondicionais não será considerada para a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, conforme previsto no § 5º do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
De acordo com o art. 5º da Resolução CMED nº 2, de 10/03/2006, o repasse, por ser um desconto obrigatório concedido pelo fornecedor nas operações interestaduais com produtos farmacêuticos, tem o intuito de equilibrar a carga tributária compensando-se a diferença de alíquota de ICMS entre o Estado de origem e o de destino.
À vista disso, e tratando-se de base de cálculo formada com a aplicação da margem de valor agregado (MVA), o repasse não deve ser considerado para a apuração da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, recebendo tratamento equivalente ao dispensado ao desconto incondicional.
Cabe esclarecer que é considerada como ideal a situação na qual o valor do ICMS/ST seja mais próximo possível do preço praticado a consumidor final, seja aquele obtido mediante aplicação do Preço Máximo ao Consumidor (PMC),divulgado por entidade representativa do segmento econômico, ou da Margem de Valor Agregado (MVA).
Saliente-se, ainda, que a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
Se, ao contrário, tenha ocorrido pagamento indevido do imposto, poderá ser solicitada a sua restituição, observado, no que couber, o disposto nos arts. 92 e seguintes do RICMS/02 c/c art. 166 do Código Tributário Nacional, bem como os procedimentos estabelecidos no art. 28 e seguintes do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Nesse contexto, o art. 166 do CTN, bem como o § 3º do art. 92 do RICMS/02, estabelece que a restituição da importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, somente será feita a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de junho de 2015.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação