Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 144 DE 31/07/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014
ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - ALÍQUOTA APLICÁVEL
ICMS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ALÍQUOTA APLICÁVEL –Nas operações interestaduais, a aplicação da alíquota interestadual ou interna depende da condição do destinatário, se contribuinte ou não do imposto, conforme o disposto no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Indaiatuba/SP, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, possui atividade econômica principal classificada na CNAE 2733-3/00, fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, declara não se encontrar sob ação fiscal e tampouco ser parte em ação judicial relativamente ao objeto da consulta.
Informa que comercializa cabos constituídos por condutores de cobre nu e cabos constituídos por condutores de cobre estanhado, classificados na subposição NBM/SH 8544.49.00, que são utilizados na telefonia e na transmissão de dados.
Transcreve a subalínea “b.37” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, defendendo que o citado dispositivo, apesar de utilizar a expressão “para fins elétricos”, não excepcionaria os cabos por ela fabricados, como o faz expressamente em relação aos produtos classificados na subposição 8544.70 (cabos de fibra ótica).
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Qual a alíquota incidente nas operações realizadas entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais envolvendo as mercadorias classificadas na subposição 8544.49.00 da NBM/SH? Aplica-se o disposto na subalínea “b.37” do inciso I do art. 42 do RICMS/02?
RESPOSTA:
Primeiramente, cumpre salientar que em se tratando de operação interestadual tem-se que a aplicação da alíquota interestadual ou interna depende da condição do destinatário, se contribuinte ou não do imposto, conforme o disposto no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988.
As operações interestaduais promovidas pela Consulente e destinadas a contribuintes do ICMS situados no Estado de Minas Gerais estão sujeitas à alíquota interestadual de 12% (doze por cento), conforme o disposto no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, bem como na Resolução nº 22/89 do Senado Federal.
Entretanto, as operações interestaduais promovidas pela Consulente e destinadas a não contribuintes do ICMS situados no Estado de Minas Gerais estão sujeitas à alíquota interna, prevista na legislação do Estado de São Paulo.
Nesses casos, o ICMS incidente sobre a operação será devido para a unidade da
Federação de origem da mercadoria, devendo a Consulente consultar o respectivo Fisco.
A alíquota interna prevista noart. 42, inciso I, subalínea “b.37”, do RICMS/02 somente será aplicável às operações sujeitas à tributação pelo Estado de Minas Gerais, conforme tratado adiante.
A Consulente informa quecomercializa cabos constituídos por condutores de cobre nu e cabos constituídos por condutores de cobre estanhado, classificados no código NBM/SH 8544.49.00, utilizados na telefonia e na transmissão de dados.
Importa esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.
Assim, considerando a classificação da mercadoria em exame no código NBM/SH citado e o seu enquadramento à descrição consignada no subitem 44.1.24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente é responsável, nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.
Para cálculo do ICMS/ST devido nas operações subsequentes, de acordo com o inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do Imposto, a Consulente deverá utilizar a alíquota interna estipulada pelo Estado de Minas Gerais para as operações com a mercadoria descrita.
Conforme dispõe o art. 42, inciso I, subalínea “b.37”, do RICMS/02, nas operações internas com fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na subposição 7413.00.00 e nas posições 7605, 7614 e 8544 da NBM/SH, exceto a subposição 8544.70, aplica-se a alíquota de 12%.
Incluem-se no referido dispositivo os fios ou cabos que tenham como condutor elétrico o cobre ou alumínio, e que conduza eletricidade em qualquer voltagem, independentemente de sua aplicação em telefonia ou transmissão de dados, desde que classificados nos códigos NBM/SH supra (listados no dispositivo legal em exame). Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 193/2008.
Nas operações promovidas para contribuintes mineiros de mercadoria destinada a seu uso ou consumo ou ativo permanente, caberia, em tese, o recolhimento, por substituição tributária, do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do inciso II do art. 20 c/c § 2º do art. 12, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Entretanto, não há imposto a recolher em razão do diferencial de alíquotas relativamente às mercadorias de que trata a subalínea b.37 do inciso I do art. 42 do RICMS/02 produzidas pela Consulente, posto que a alíquota interna aplicável é de 12%.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de Julho de 2014.
Cecília Arruda Miranda |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em Exercício