Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 144 DE 31/07/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014

ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - ALÍQUOTA APLICÁVEL

ICMS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – ALÍQUOTA APLICÁVEL –Nas operações interestaduais, a aplicação da alíquota interestadual ou interna depende da condição do destinatário, se contribuinte ou não do imposto, conforme o disposto no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Indaiatuba/SP, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, possui atividade econômica principal classificada na CNAE 2733-3/00, fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, declara não se encontrar sob ação fiscal e tampouco ser parte em ação judicial relativamente ao objeto da consulta.

Informa que comercializa cabos constituídos por condutores de cobre nu e cabos constituídos por condutores de cobre estanhado, classificados na subposição NBM/SH 8544.49.00, que são utilizados na telefonia e na transmissão de dados.

Transcreve a subalínea “b.37” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, defendendo que o citado dispositivo, apesar de utilizar a expressão “para fins elétricos”, não excepcionaria os cabos por ela fabricados, como o faz expressamente em relação aos produtos classificados na subposição 8544.70 (cabos de fibra ótica).

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Qual a alíquota incidente nas operações realizadas entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais envolvendo as mercadorias classificadas na subposição 8544.49.00 da NBM/SH? Aplica-se o disposto na subalínea “b.37” do inciso I do art. 42 do RICMS/02?

RESPOSTA:

Primeiramente, cumpre salientar que em se tratando de operação interestadual tem-se que a aplicação da alíquota interestadual ou interna depende da condição do destinatário, se contribuinte ou não do imposto, conforme o disposto no inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988.

As operações interestaduais promovidas pela Consulente e destinadas a contribuintes do ICMS situados no Estado de Minas Gerais estão sujeitas à alíquota interestadual de 12% (doze por cento), conforme o disposto no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, bem como na Resolução nº 22/89 do Senado Federal.

Entretanto, as operações interestaduais promovidas pela Consulente e destinadas a não contribuintes do ICMS situados no Estado de Minas Gerais estão sujeitas à alíquota interna, prevista na legislação do Estado de São Paulo.

Nesses casos, o ICMS incidente sobre a operação será devido para a unidade da
Federação de origem da mercadoria, devendo a Consulente consultar o respectivo Fisco.

A alíquota interna prevista noart. 42, inciso I, subalínea “b.37”, do RICMS/02 somente será aplicável às operações sujeitas à tributação pelo Estado de Minas Gerais, conforme tratado adiante.

A Consulente informa quecomercializa cabos constituídos por condutores de cobre nu e cabos constituídos por condutores de cobre estanhado, classificados no código NBM/SH 8544.49.00, utilizados na telefonia e na transmissão de dados.

Importa esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. A classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte. Restando dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal, sugere-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) seja consultada, por ser o órgão competente para dirimi-la.

Assim, considerando a classificação da mercadoria em exame no código NBM/SH citado e o seu enquadramento à descrição consignada no subitem 44.1.24 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, a Consulente é responsável, nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

Para cálculo do ICMS/ST devido nas operações subsequentes, de acordo com o inciso I do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do Imposto, a Consulente deverá utilizar a alíquota interna estipulada pelo Estado de Minas Gerais para as operações com a mercadoria descrita.

 Conforme dispõe o art. 42, inciso I, subalínea “b.37”, do RICMS/02, nas operações internas com fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na subposição 7413.00.00 e nas posições 7605, 7614 e 8544 da NBM/SH, exceto a subposição 8544.70, aplica-se a alíquota de 12%.

Incluem-se no referido dispositivo os fios ou cabos que tenham como condutor elétrico o cobre ou alumínio, e que conduza eletricidade em qualquer voltagem, independentemente de sua aplicação em telefonia ou transmissão de dados, desde que classificados nos códigos NBM/SH supra (listados no dispositivo legal em exame). Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 193/2008.

Nas operações promovidas para contribuintes mineiros de mercadoria destinada a seu uso ou consumo ou ativo permanente, caberia, em tese, o recolhimento, por substituição tributária, do imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do inciso II do art. 20 c/c § 2º do art. 12, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Entretanto, não há imposto a recolher em razão do diferencial de alíquotas relativamente às mercadorias de que trata a subalínea b.37 do inciso I do art. 42 do RICMS/02 produzidas pela Consulente, posto que a alíquota interna aplicável é de 12%.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de Julho de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em Exercício