Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 144 DE 11/07/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jul 2012

ICMS - ALÍQUOTA

ICMS – ALÍQUOTA –Aplica-se a alíquota de 18%, prevista na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, às operações internas com luvas de couro de proteção para trabalho manual, classificadas na subposição 4203.29.01 da NBM/SH, não se aplicando o disposto na subalínea “b.55” do inciso I do mesmo artigo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer atividade de fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional – CNAE 3292-2/02.

Entende que nas operações internas com destino a contribuinte do ICMS, com luvas de couro, caracterizada como equipamento de proteção individual – EPI, classificada na subposição 4203.29.00 da NBM/SH, deve aplicar a alíquota de 12% estabelecida na subalínea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O entendimento da Consulente está correto?

RESPOSTA:

Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e de sua respectiva descrição.

Verifica-se que as luvas fabricadas pela Consulente encontram-se classificadas na subposição 4203.29.00 da NBM/SH, tendo em vista se tratar de luvas de proteção para trabalhos manuais.

Saliente-se que a posição 42.03 da NBM/SH compreende vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído. A citada posição se divide, naturalmente, em subposições. A subposição 4203.10.00 compreende o vestuário. As luvas, por seu turno, estão compreendidas na subposição 4203.2 (luvas, mitenes e semelhantes), caracterizando-se, portanto, como acessórios do vestuário.

Vale esclarecer que a subalínea “b.55” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, ao definir como sujeitas à alíquota de 12% as operações internas com mercadoria denominada “vestuário”, não abarcou os acessórios do vestuário, como as luvas fabricadas pela Consulente e utilizadas para proteção em trabalhos manuais.

Assim, nas operações internas com luvas de couro classificadas na subposição 4203.29.00 da NBM/SH aplica-se a alíquota de 18% prevista na alínea “e” do mesmo inciso I do art. 42 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de julho de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação