Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 144 DE 29/07/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2011
ICMS – DIFERIMENTO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ADUBOS E FERTILIZANTES
ICMS – DIFERIMENTO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ADUBOS E FERTILIZANTES – A aplicação do diferimento previsto no item 25 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 tem por condições cumulativas que as mercadorias sejam produzidas em Minas Gerais e utilizadas na agricultura ou no melhoramento de pastagens. Não estando a operação alcançada pelo diferimento, será aplicada a redução da base de cálculo estabelecida no item 3 da Parte 1 do Anexo IV do mesmo Regulamento, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa comercializar adubos simples e compostos, fertilizantes, corretivos de solo para uso exclusivo na agricultura, no melhoramento de pastagens e na pecuária, além de outros produtos, adquiridos de indústrias situadas em Minas Gerais e em outras unidades da Federação.
Afirma que o item 25 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02 dispõe sobre o diferimento nas saídas de adubo, simples ou composto, fertilizante, corretivo de solo e esterco animal, produzidos neste Estado, para uso na agricultura bem como no melhoramento de pastagens.
Aduz que o item 3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 dispõe sobre a redução de base de cálculo na saída, em operação interna ou interestadual, de adubo, simples ou composto, amônia, cloreto de potássio, diamônio fosfato (DAP), DL Metionina ou seus análogos, fertilizante, monoamônio fosfato (MAP), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio ou uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.
Explica que, nas saídas, de seu estabelecimento, dos produtos relacionados no citado item 25, para uso na agricultura ou no melhoramento de pastagens, dentro do Estado, tem o direito de usufruir do benefício do diferimento, desde que as mercadorias sejam adquiridas de indústria situada em Minas Gerais.
Entende que o referido benefício compara-se ao da isenção do imposto.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nos casos em que as referidas mercadorias são adquiridas de indústria situada em outro Estado, deve ser aplicado o disposto no item 3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, nas saídas, em operação interna ou interestadual, desses produtos para uso na agricultura ou na pecuária?
RESPOSTA:
1 – Primeiramente, importa ressaltar que a isenção não se confunde com o instituto do diferimento, pois este consiste em transferir para operação ou prestação posterior o lançamento e o recolhimento do imposto incidente na operação com determinada mercadoria ou sobre a prestação de serviço, nos termos do art. 7º do RICMS/02.
Ressalte-se ainda que o diferimento aplica-se somente às operações internas e, excepcionalmente, mediante acordo celebrado entre as unidades da Federação envolvidas, poderá ser aplicado às operações interestaduais, conforme estabelecido nos §§ 1º e 2º do art. 7º mencionado.
Nos termos do item 25 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, ocorre o diferimento nas saídas de adubo, simples ou composto, fertilizante, corretivo de solo e esterco animal, produzidos neste Estado, para uso na agricultura bem como no melhoramento de pastagens.
Logo, depreende-se do citado dispositivo que a aplicação do diferimento tem por condições cumulativas que as referidas mercadorias sejam produzidas em Minas Gerais e utilizadas na agricultura ou no melhoramento de pastagens.
Dessa forma, nos casos em que essas mercadorias tenham sido produzidas em outra unidade da Federação, não deve ser aplicado o diferimento nas saídas dos referidos produtos para uso na agricultura ou no melhoramento de pastagens.
Vale destacar, por oportuno, que a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 12 do RICMS/02 importa no encerramento do referido instituto, devendo o recolhimento do imposto diferido ser feito pelo contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento, ainda que não tributada.
No que tange à redução de base de cálculo referida pela Consulente, cumpre ressaltar que a sua aplicabilidade restringe-se às operações não alcançadas pelo diferimento, haja vista a ressalva contida na alínea “a” do subitem 3.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02.
Assim, não estando a operação alcançada pelo diferimento, será aplicada a redução da base de cálculo estabelecida no item 3 dessa Parte, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, inclusive a destinação do produto para uso na agricultura ou na pecuária.
Destarte, nos casos em que adubos e fertilizantes tenham sido produzidos em outro Estado, deve ser aplicado o que estabelece esse dispositivo, quando das saídas, em operação interna ou interestadual, desses produtos para uso na agricultura ou na pecuária, observado o disposto na alínea “b” do subitem 3.1 da mesma Parte.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2011.
Adriano Ferreira Raris |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação