Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 144 DE 25/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2010

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – MOCHILAS E BOLSAS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÂMBITO DE APLICAÇÃO – MOCHILAS E BOLSAS –A aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividades de comercialização, importação e exportação de roupas, agasalhos, malas, sacolas, mochilas e afins.

Aduz que sua matriz sediada em São Paulo-SP importa produtos e os transfere para sua filial situada em Cambuí-MG, que funciona como seu centro de distribuição para todo o território nacional, inclusive, de mochilas, bolsas e sacos para artigos esportivos classificados nas posições 4202.12.20 e 4202.92.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH).

Discorre sobre a substituição tributária estabelecida pelo Protocolo ICMS 40/09, tece comentários sobre a NBM/SH e expressa entendimento de não se aplicar a substituição tributária em relação às mochilas, bolsas e sacos para artigos esportivos referidos, porque esses não se enquadram na descrição “maletas e pastas para documentos e de estudantes, e artefatos semelhantes” contida nessa norma.

Argumenta que seus produtos não se confundem com material de papelaria a que se refere a hipótese de substituição tributária prevista na legislação de regência.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de não se aplicar substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 40/09 em relação às mochilas, bolsas e sacos para artigos esportivos classificados nas posições 4202.12.20 e 4202.92.00 da NBM/SH que transfere para sua filial estabelecida em Minas Gerais?

RESPOSTA:

Inicialmente, esclareça-se que a aplicação do regime de substituição tributária estabelecido no Anexo XV do RICMS/02 tem por condições cumulativas encontrar-se o produto classificado em um dos códigos NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e enquadrar-se na descrição contida no respectivo subitem.

Assim, para saber se a substituição tributária é aplicável aos produtos que fabrica, caberá à Consulente, primeiramente, verificar o correto enquadramento desses na NBM/SH.

Para tanto, poderá, caso julgue necessário, solicitar informações junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para prestar tais esclarecimentos. Ressalte-se que a classificação de mercadoria para os efeitos tributários é de inteira responsabilidade do contribuinte.

Efetuada a correta classificação dos produtos, a Consulente deverá verificar se o código correspondente encontra-se relacionado em algum dos subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e se o produto está alcançado pela descrição respectiva como, por exemplo, aquela contida no subitem 24.1.32 da Parte 2 desse Anexo.

Cumpridas, cumulativamente, as duas condições, o produto estará sujeito à substituição tributária, ressalvadas as exceções previstas na legislação.

A previsão de substituição tributária de que trata o subitem 19.1.4, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, alcança as maletas, pastas e artefatos semelhantes, inclusive mochilas ou bolsas, desde que comumente utilizadas para guarda e transporte de documentos e de materiais escolares.

Dessa forma, caso a Consulente realize operação destinada a contribuinte mineiro com mochilas ou bolsas comumente utilizadas para guarda e transporte de documentos e de materiais escolares, deverá efetuar a substituição tributária em questão, observado, nas operações de transferência, o disposto no inciso I, § 2º, art. 19, Parte 1 do Anexo XV mencionado.

No que se refere às mochilas, bolsas e sacos para artigos esportivos não há previsão de substituição tributária porque, apesar de classificadas nas posições 4202.12.20 ou 4202.92.00 da NBM/SH, não se enquadram nas descrições contidas, respectivamente, nos subitens 19.1.4 e 19.1.32, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exercício

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação