Consulta de Contribuinte nº 144 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DESCONFORME COM A HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DOS SÓCIOS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003 - IMPOSSIBILIDADE A sociedade integrada por sócios habilitados ao exercício de atividade arrolada no “caput” do art. 13, Lei 8725/2003, mas cujo objeto social prescreve a prestação de serviços não abrangidos nas atribuições profissionais dos sócios, está impossibilitada de praticar o cálculo exceptivo do ISSQN previsto no mencionado dispositivo legal.
EXPOSIÇÃO:
Exerce como objetivo social a prestação de serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência em gestão, negócios, organização, finanças, economia e sustentabilidade em relação ao meio ambiente.
Dois são os sócios: um geólogo e outro engenheiro civil, ambos devidamente habilitados, prestando seus serviços profissionais em nome da sociedade.
Diante da complexidade da interpretação dos termos do art. 13, Lei 8725/2003, que trata do cálculo excepcional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN das denominadas sociedades de profissionais,
CONSULTA:
Pode recolher o ISSQN calculado conforme o § 3º, art. 13 Lei 8725/2003? Sendo negativa a resposta, requer justificativa.
RESPOSTA:
Considerando o exame tão-só da composição societária e do objeto social da Consulente, constata-se que a empresa exerce atividade diversa da habilitação profissional dos sócios, característica esta que impede a adoção do cálculo diferenciado do ISSQN, estabelecido no “caput” do art. 13, Lei 8725.
Esse fator prejudicial à fruição da tributação exceptiva referente ao ISSQN consta do inc. III, § 1º, art. 13, Lei 8725:
“Art. 13 - . . .
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - . . .
II - . . .
III – atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
.
.
.
VIII - . . .”
No caso, a sociedade é integrada por dois sócios: um engenheiro civil e outro geólogo. E o objetivo social, de acordo com o ato constitutivo, é a prestação de serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência em gestão, negócios, organização, finanças, economia e sustentabilidade em relação ao meio ambiente, matérias que transcendem as atribuições profissionais de engenheiros e geólogos e adentram as áreas de competência de outras atividades profissionais, entre as quais as de administradores, contadores e economistas, nos termos das respectivas legislações regulamentadoras do exercício profissional.
Por isso mesmo, a resposta desta pergunta é negativa.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.