Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 144 DE 16/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jun 2009
SIMPLES NACIONAL – ATACADISTA – ECF – NÃO-OBRIGATORIEDADE DE USO
SIMPLES NACIONAL – ATACADISTA – ECF – NÃO-OBRIGATORIEDADE DE USO –Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda no varejo deverão criar a seção de varejo e nela utilizar, obrigatoriamente, o ECF, conforme o disposto no art. 5º, Parte 1, Anexo VI do RICMS/02. Entretanto, tal exigência não se aplica a microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos do § 4º desse artigo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no comércio atacadista de artigos de vestuário (CNAE-4642-7/01), exceto profissionais e de segurança.
Informa que sua clientela é formada por pessoas jurídicas e pessoas físicas denominadas sacoleiras, que não são consumidoras finais, as quais revendem as mercadorias que adquirem, utilizando somente o Cadastro de Pessoas Física – CPF.
Tendo em vista sua atividade econômica, entende que não está obrigada a emitir documentos por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos do Anexo VI do RICMS/02.
Com dúvidas sobre a obrigatoriedade do uso de ECF, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto entender que está dispensada do uso do ECF nas vendas para sacoleiras, utilizando-se das notas fiscais modelo 1?
RESPOSTA:
Ressalte-se, inicialmente, que o Regulamento do ICMS conceitua o comerciante atacadista como sendo aquele que revende mercadorias novas ou usadas, sem transformação, a varejistas, a usuários industriais, agrícolas, comerciais, institucionais e profissionais, ou a outros atacadistas; ou atua como representante comercial ou agente do comércio na compra ou venda de mercadorias a esses usuários, conforme definido na Seção G do seu Anexo XIV.
A obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e emissão do cupom fiscal aplica-se ao estabelecimento varejista, na forma estabelecida no art. 4º, Parte 1, Anexo VI do RICMS/02 e, em relação aos estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas, alcança aqueles que praticarem, com habitualidade, a venda no varejo. Nessa hipótese, esses contribuintes deverão criar a seção de varejo e nela utilizar, necessariamente, o ECF, conforme o disposto no art. 5º da mesma Parte 1.
Contudo, quanto aos estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas, tal exigência não se aplica quando forem microempresa ou empresa de pequeno porte, por força da regra contida no § 4º do referido artigo 5º, com a redação do Decreto nº 44.938, de 11/11/2008.
Nos termos do art. 222, inciso XVI, do RICMS/02, microempresa ou empresa de pequeno porte é o empresário ou a sociedade simples ou empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e regularmente enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Considerando que a Consulente é optante pelo Simples Nacional, conforme consta do Parecer Fiscal de fls. 08/09, e na hipótese de estar corretamente classificada na CNAE 4642-7/01 (Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança), não estará obrigada ao uso de ECF, enquanto estiver enquadrada nesse regime de recolhimento.
DOLT/SUTRI/SEF, 16 de junho de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação