Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 144 DE 16/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jun 2009
SIMPLES NACIONAL – ATACADISTA – ECF – N?O-OBRIGATORIEDADE DE USO –Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas que praticarem, com habitualidade, a venda no varejo dever?o criar a se??o de varejo e nela utilizar, obrigatoriamente, o ECF, conforme o disposto no art. 5?, Parte 1, Anexo VI do RICMS/02. Entretanto, tal exig?ncia n?o se aplica a microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos do ? 4? desse artigo.
EXPOSI??O:
A Consulente atua no com?rcio atacadista de artigos de vestu?rio (CNAE-4642-7/01), exceto profissionais e de seguran?a.
Informa que sua clientela ? formada por pessoas jur?dicas e pessoas f?sicas denominadas sacoleiras, que n?o s?o consumidoras finais, as quais revendem as mercadorias que adquirem, utilizando somente o Cadastro de Pessoas F?sica – CPF.
Tendo em vista sua atividade econ?mica, entende que n?o est? obrigada a emitir documentos por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos do Anexo VI do RICMS/02.
Com d?vidas sobre a obrigatoriedade do uso de ECF, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Est? correto entender que est? dispensada do uso do ECF nas vendas para sacoleiras, utilizando-se das notas fiscais modelo 1?
RESPOSTA:
Ressalte-se, inicialmente, que o Regulamento do ICMS conceitua o comerciante atacadista como sendo aquele que revende mercadorias novas ou usadas, sem transforma??o, a varejistas, a usu?rios industriais, agr?colas, comerciais, institucionais e profissionais, ou a outros atacadistas; ou atua como representante comercial ou agente do com?rcio na compra ou venda de mercadorias a esses usu?rios, conforme definido na Se??o G do seu Anexo XIV.
A obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e emiss?o do cupom fiscal aplica-se ao estabelecimento varejista, na forma estabelecida no art. 4?, Parte 1, Anexo VI do RICMS/02 e, em rela??o aos estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas, alcan?a aqueles que praticarem, com habitualidade, a venda no varejo.? Nessa hip?tese, esses contribuintes dever?o criar a se??o de varejo e nela utilizar, necessariamente, o ECF, conforme o disposto no art. 5? da mesma Parte 1.
Contudo, quanto aos estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas, tal exig?ncia n?o se aplica quando forem microempresa ou empresa de pequeno porte, por for?a da regra contida no ? 4? do referido artigo 5?, com a reda??o do Decreto n? 44.938, de 11/11/2008.
Nos termos do art. 222, inciso XVI, do RICMS/02, microempresa ou empresa de pequeno porte ? o empres?rio ou a sociedade simples ou empres?ria inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e regularmente enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecada??o de Tributos e Contribui??es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), institu?do pela Lei Complementar Federal n? 123, de 14 de dezembro de 2006.
Considerando que a Consulente ? optante pelo Simples Nacional, conforme consta do Parecer Fiscal de fls. 08/09, e na hip?tese de estar corretamente classificada na CNAE 4642-7/01 (Com?rcio atacadista de artigos do vestu?rio e acess?rios, exceto profissionais e de seguran?a), n?o estar? obrigada ao uso de ECF, enquanto estiver? enquadrada nesse regime de recolhimento.
DOLT/SUTRI/SEF, 16 de junho de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o