Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 144 DE 03/07/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jul 2008
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ESTORNO DE CRÉDITO
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ESTORNO DE CRÉDITO – Deverá ser feito o estorno proporcional do crédito, nos termos do disposto no inciso IV, art. 71, observados os procedimentos estabelecidos no art. 73, todos da Parte Geral do RICMS/2002, quando a operação subseqüente estiver beneficiada com redução de base de cálculo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente adota o sistema de débito e crédito como regime de apuração do ICMS, comprova suas saídas por meio da emissão de notas fiscais modelos 1 e 2 e exerce a atividade de restaurante.
Informa que toda a alimentação que fornece tem redução de base de cálculo de ICMS, conforme disposto no item 20, Parte 1, Anexo IV do RICMS/2002 e, nos termos do inciso IV, art. 71 do mesmo Regulamento, deverá fazer o estorno do crédito, proporcionalmente a essa redução.
Propõe a realização de outro procedimento, que consiste em aproveitar o crédito relativo à aquisição das mercadorias proporcionalmente, ao invés de realizar o estorno nas saídas, ou seja, aplicar o benefício da redução de base de cálculo e, ao mesmo tempo, efetuar no livro de Registro de Entradas a vedação do crédito relativo às notas de compras do mês, proporcional à essa redução.
Para tanto, alega que o fato das refeições serem compostas por vários alimentos inviabiliza o controle para se proceder ao estorno determinado no mencionado inciso IV do art. 71.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
O procedimento poderá ser realizado?
RESPOSTA:
Não. Quando a operação subseqüente estiver beneficiada com redução de base de cálculo, o crédito do imposto será proporcional à base de cálculo adotada, conforme disposto no § 1º, art. 70, Parte Geral do RICMS/2002.
Desse modo, a fim de atender à regra da não-cumulatividade do imposto, que consiste em compensar o que for devido a título de ICMS com o montante cobrado nas prestações ou operações anteriores, a Consulente deverá efetuar o estorno proporcional do crédito quando der saída às refeições com redução de base de cálculo, nos termos do disposto no inciso IV, art. 71, observando os procedimentos estabelecidos no art. 73, todos da Parte Geral do mencionado Regulamento.
Não sendo possível estabelecer correspondência entre as aquisições e a mercadoria cujo crédito deva ser estornado, o montante a estornar, na respectiva proporção, deverá ser calculado pela aplicação da alíquota vigente à data do estorno sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente, conforme disposição contida no art. 72, Parte Geral do RICMS/2002.
Vale lembrar que em suas operações a Consulente poderá optar pelo crédito presumido previsto no inciso XVIII, observado o disposto no § 10, ambos do art. 75, também da Parte Geral do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, se recolhido dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a consulente tiver ciência da resposta e desde que a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para o pagamento do tributo, nos termos do disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOLT/SUTRI/SEF, 03 de julho de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI
Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi
Diretora da Superintendência de Tributação em exercício