Consulta de Contribuinte nº 144 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – PLANEJAMENTO, ORGANIZA­ÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS E CONGÊNERES POR ENTIDADE CLASSIS­TA – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Encontrando-se relacionadas no subitem 17.10 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, as atividades acima destacadas, ainda que realizadas por entidade associativa, sem fins lucrativos, mas mediante contraprestação, sujei­tam-se à incidência do imposto.

EXPOSIÇÃO:

É uma entidade de classe, sem fins lucrativos, que se dedica exclusivamente ao interesse das empresas associadas.

Não tem natureza empresarial, não prestando serviços, nem mesmo em caráter eventual. Todos os recursos obtidos, inclusive verbas de patrocínio, são empregados em favor dos interesses da classe, sem distribuição de lucros aos associados.

Estatutariamente, define-se como pessoa jurídica sem fins lucrativos, enquadrando-se como associação, nos termos do art. 53, do Código Civil Brasileiro.

Como é da essência das associações, seu campo de atuação concentra-se nas atividades que promovam o fomento a interesses comuns da classe que representa, sem o intuito lucrativo.

Por conseguinte, na realização de seus objetivos, a entidade reúne anualmente – agora pela 22ª vez -, seus associados na conhecida feira denominada Convenção Mineira de Supermercados – SUPERMINAS, que, neste ano, acontece nos dias 21 a 23 de outubro, no EXPOMINAS, em Belo Horizonte .

Participarão do evento supermercadistas e profissionais do setor de todo o Estado, bem como representantes das principais redes de supermercados do País, esperando-se que nos três dias do evento compareçam 41 mil convencionais, com a participação de 350 empresas expositoras e/ou fornecedoras. A expectativa de negócios é da ordem R$650 milhões. É o segundo maior evento do ramo no País, que neste ano contará com uma grande novidade: o Espaço de Negócios Internacionais. A par disso, estão mantidos os eventos e espaços tradicionais.

Ressalta o Consulente a importância da convenção também para a economia mineira, em especial para a do Município de Belo Horizonte, sob todos os aspectos, com reflexos notadamente nos setores hoteleiros e de restaurantes.

Ocorre que, relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN porventura devido em face deste evento, existem dúvidas.

No entender da Consulente, não há, no caso, prestação de serviços a terceiros, pois não é contratada para organizar o evento, trabalhando apenas para si mesma, para seus associados. Inexiste, pois, caráter empresarial direto e muito menos prestação de serviços, reitera.

As rodadas de negócios realizam-se no âmbito da convenção em que interagem os associados e os participantes.

Insiste em que ao organizar o evento para seus associados inocorre o fato gerador do ISSQN, simplesmente porque ninguém presta serviços a si mesmo. Na organização do evento, terceiros são contratados para sua implementação.

Outro fator a evidenciar a não incidência do ISSQN na espécie, é a ausência de um dos elementos subjetivos da tributação em apreço, qual seja, a do tomador dos serviços. Ademais, a Consulente dada a sua natureza e finalidade, não tem capacidade contributiva alguma, eis que suas atividades essenciais, bem como toda sua renda, destinam-se à manutenção da associação e na consecução de seus objetivos estatutários.

A incidência tributária, prossegue a Consultante, funda-se na efetiva prestação de serviços de qualquer natureza a terceiros. Na organização da SUPERMINAS não há como exigir da AMIS o recolhimento do ISSQN, haja vista que a referida convenção opera-se em prol de seus associados.
A respaldar tal entendimento, segundo a Consulente, tem-se o teor da resposta dada à consulta nº 116/2005, reproduzido parcialmente, demonstrando-se, no seu entender, a não incidência do imposto na organização de eventos aos associados, mesmo porque inocorre a prestação habitual de serviços e a disponibilização de tais serviços a terceiros.

Da mesma forma, não se tributa pelo ISSQN também as verbas recebidas em função de patrocínios ao evento.

Explica a AMIS que “o patrocínio é um contrato no qual uma pessoa física ou jurídica financia um programa, projeto ou evento de uma organização sem fins lucrativos, e no qual lhe é permitido o uso de publicidade para a divulgação deste ato”. Nesse aspecto, o contrato de financiamento ou de patrocínio tem natureza jurídica de um contrato de doação modal ou com encargos.

Como não se exige contraprestação do beneficiário, no patrocínio transparece a unilateralidade. Ao beneficiário imputa-se simples “encargo, que, de forma alguma, assume característica de obrigação, face à desproporcionalida­de entre a doação e o encargo, e que constitui forma de agradecimento, ao Doa­dor pelo benefício constituído pela doação”. Por isso que não se pode caracteri­zar como prestação de serviços – que exige contraprestação condizente com o seu objeto – o contrato de patrocínio.

A Consulente, na organização do evento, não é contratada para veicular materiais publicitários, mas os angaria em espécie ou em bens para o evento como contrato unilateral de doação, responsabilizando-se pela divulgação promocional do patrocinador.

Ao finalizar, observa a Consultante que não é a denominação de um contrato que lhe define a natureza jurídica, mas os elementos objetivos e subjetivos nele presentes.

Com efeito, têm natureza jurídica de contrato de patrocínio - não tributável no ISSQN – as cláusulas dos contratos denominados “Termo de Apoio”. “Termo de Acordo”, “Contrato de Co-Patrocínio”, “Contrato de Apoio” e “Contrato de Permuta”.

Ante o exposto,


CONSULTA:

1) A Consulente realiza o fato gerador do ISSQN na organização do evento Superminas, direcionado aos associados?
2) Se positivo, qual a base de cálculo do ISSQN? O valor total recebido pela cessão do espaço (estandes) aos seus associados compõe a base, ou somente os valores recebidos pela Associação na cessão de espaço a terceiros (não-associados)?
3) No que tange ao ISSQN, qual o tratamento tributário em face das verbas de patrocínio recebidas de terceiros pela Consulente?


RESPOSTA:

1) Sim.

Inobstante os argumentos lançados pela Consulente em defesa da não incidência do ISSQN em face da organização da “22ª Convenção Mineira de Supermercados” SUPERMINAS, reiteramos nosso posicionamento já firmado em soluções de consultas anteriores a respeito desta mesma matéria.

Segundo a legislação nacional que rege o ISSQN, qual seja, a Lei Complementar 116/2003, o fato gerador do imposto “é a prestação de serviços contantes da lista anexa, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

Por conseguinte, a incidência do imposto ocorre a partir do momento em que se presta onerosamente quaisquer dos serviços relacionados na lista anexa à LC 116, independentemente da natureza e da personalidade jurídicas do prestador, salvo nas circunstâncias em que este seja detentor da imunidade tributária, o que não é o caso da Consulente.

Aliás, é oportuno observar aqui que a consulta que a AMIS citou como paradigma ao seu entendimento quanto a não incidência tributária sobre a atividade em apreço, na realidade concluiu pela tributação dos serviços de organização do evento objeto da referida consulta, igualmente prestados por entidade associativa, sem fins lucrativos.

Voltando à pergunta formulada, informamos que os serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres, estão arrolados no subitem 17.10 da lista tributável anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

2) A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, de acordo com o art. 7º da LC 116.

O preço do serviço (arts. 5º e 6º, Lei 8725) é o valor total, inclusive valores acrescidos e encargos de qualquer natureza, devido ou recebido em decorrência da prestação dos serviços.
A base de cálculo do ISSQN relativamente às atividades de organização do evento a que alude esta consulta abrange a receita total auferida com a prestação destes serviços, seja para os associados, seja para os não associados.

Diferentemente das receitas provenientes das mensalidades cobradas dos associados para a manutenção das atividades essenciais básicas da entidade, não sujeitas à incidência do imposto municipal em tela, em nosso entender, havendo cobrança referente à prestação específica de um determinado serviço ao associado, como neste caso, e estando este serviço previsto na lista tributável, incide normalmente o ISSQN, por força do disposto no art. 1º da LC 116 e da Lei 8725.

3) Se as verbas de patrocínio recebidos de terceiros pela Consulente foram contraprestadas mediante atividade relacionada na lista tributável pelo ISSQN, vale dizer, de modo oneroso, incidirá o imposto sobre o valor recebido a este título.

Por outro lado, sendo esta contrapartida a divulgação ou veiculação pelo patrocinado, por quaisquer meios, de material publicitário sobre produto, serviço, marca, atividade, etc. de interesse do patrocinador, não ocorre o fato gerador do ISSQN, porquanto os serviços de veiculação e divulgação de material publicitário em geral, por quaisquer meios, foram expressamente expurgados da lista tributável (subitem 17.07 da lista original anexa ao então Projeto de Lei encaminhado pelo Senado Federal à Presidência da República para sanção), em face de veto oposto pelo Sr. Presidente à inclusão dessas atividades no citado rol tributável pelo ISSQN, listagem esta que, após a sanção, integra a LC 116/2003.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.