Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 144 DE 20/07/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2007
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PNEUMÁTICOS – INAPLICABILIDADE – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PNEUMÁTICOS – INAPLICABILIDADE – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – Não se aplica substituição tributária na operação interestadual que destine pneu ou câmara-de-ar a empresa de transporte estabelecida no território minério para uso como insumo necessário à prestação de serviço de transporte, observado, ainda, o disposto no inciso VIII, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em outro Estado e com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ser fabricante de pneus e câmaras-de-ar.
Aduz também vender tais produtos para empresas de transporte situadas em Minas Gerais que os utilizam como insumos estritamente necessários à prestação de serviço de transporte.
Entende que, não se caracterizando os produtos referidos como material de uso e consumo pelas transportadoras, nem como mercadoria a ser por elas comercializadas, torna-se inaplicável à hipótese a substituição tributária estabelecida no art. 12, Parte 1, c/c item 4, Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/2002.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto o entendimento de não se aplicar a substituição tributária à hipótese de remessa de pneu ou câmara-de-ar para empresa de transporte mineira para uso como insumo estritamente necessário à prestação de serviço de transporte?
RESPOSTA:
Sim, o entendimento da Consulente está correto.
Na hipótese questionada, não cabe à Consulente a responsabilidade por substituição tributária, porque a empresa prestadora de serviço de transporte não está sujeita ao pagamento de ICMS a título de diferencial de alíquota em relação à aquisição de pneu ou câmara-de-ar para ser empregado como insumo necessário à prestação do serviço de transporte.
Vale ressaltar que ao adquirente caberá direito à apropriação, a título de crédito, do valor do ICMS destacado na operação, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação, especialmente no inciso VIII, art. 66, Parte Geral do RICMS/2002.
DOLT/SUTRI/SEF, 20 de julho de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação