Consulta de Contribuinte nº 144 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – EXPLORAÇÃO DE QUADRAS ESPORTIVAS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTA A atividade consistente na exploração de quadras esportivas sujeita-se à incidência do ISSQN, estando relacionada no subitem 3.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, sendo de 5% a alíquota incidente sobre o preço dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
Exerce como objetivo social o aluguel de quadras esportivas destinadas ao lazer, bem como o comércio de bar e lanchonete.
De acordo com a Lei Civil, “locação é negócio jurídico pelo qual alguém cede o uso e gozo de coisa fungível, inexistindo, nesta operação, qualquer realização de trabalho ou esforço humano por parte do locador, que simplesmente se obriga a ceder a coisa (obrigação de dar) para livre fruição do locatário.”
A empresa aluga uma quadra de futebol de grama sintética, para terceiros, cobrando determinado valor por hora. Não há fornecimento de pessoal, nem de material para os locatários do espaço, configurando, assim, a simples e pura obrigação de dar o bem.
CONSULTA:
a) A atividade descrita é considerada locação?
b) Se positiva a resposta da pergunta anterior, há incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e de obrigações acessórias, previstas na legislação municipal?
c) Se negativa a resposta da pergunta da alínea “a”, qual o código da CNAE que acolhe a atividade e qual a alíquota do ISSQN é aplicável?
RESPOSTA:
a, b, c) A atividade em questão está relacionada entre as tributáveis pelo ISSQN encontrando-se expressamente incluída – descrita como “exploração de quadras esportivas” - no subitem 3.03 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, conchas e congêneres, para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.”
Portanto, a atividade exercida pela Consulente é classificada como exploração de quadra esportiva, que, por constar do elenco tributável, sujeita-se ao ISSQN e ao cumprimento de obrigações acessórias estabelecidas na legislação municipal, tais como, emissão de notas fiscais de serviços e escrituração da Declaração Eletrônica de Serviços (DES).
A alíquota do ISSQN atribuída à atividade é de 5%, conforme o inc. III, art. 14, Lei 8725/2003.
O código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) em que se agrupa é 9311-5/00-00 – “Gestão de instalações de esportes”.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.