Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 144 DE 12/06/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jun 2006
VENDA PARA ENTREGA FUTURA – ENTREGA À ORDEM
VENDA PARA ENTREGA FUTURA – ENTREGA À ORDEM – Na venda para entrega futura deverão ser observadas as normas constantes dos arts. 305 a 307 do Anexo IX do RICMS/2002 e, na venda de mercadoria com entrega diretamente a estabelecimento de terceiro por ordem do adquirente, os procedimentos previstos para a venda à ordem, em conformidade com o art. 304-B do mesmo Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente dedica-se à fabricação e comercialização de equipamentos para mineração, siderurgia, portuários e transportadores em geral; à comercialização, inclusive importação e exportação de equipamentos, materiais e bens correlatos destinados à montagem industrial; à prestação de serviços técnicos de construções e montagens industriais em geral; à prestação de serviços técnicos relacionados com o planejamento; à elaboração de projetos, bem como à execução, supervisão e gerenciamento de construção e montagem de instalações industriais.
Afirma que uma de suas atividades consiste na venda de sistemas de transporte de minérios para grandes mineradoras, sendo a produção das peças integrantes destes sistemas de transporte terceirizada, dedicando-se a Consulente, nesse caso, à aplicação de sua tecnologia na elaboração do projeto, no gerenciamento do fornecimento e na supervisão da montagem das estruturas para formar o sistema como um todo.
Ressalta que as estruturas integrantes do sistema de transporte que comercializa são gigantescas e costumam empregar milhares de itens.
Após a celebração do contrato, a Consulente emite uma nota fiscal, sem destaque do ICMS, com a observação de que o imposto será debitado por ocasião da saída da mercadoria, nos termos do art. 305 do Anexo IX do RICMS/2002. O código fiscal informado nessa nota fiscal é 5.922 – simples faturamento/sem valor para acompanhar o produto - mercadoria para entrega simbólica.
Como a fabricação das partes que integram tal sistema é terceirizada, cada vez que o fornecedor conclui um componente, este é remetido, por conta e ordem da Consulente, diretamente para o seu cliente final, no local de instalação dos equipamentos.
Por ocasião da conclusão de cada peça integrante do Sistema de Transportes, o fornecedor e a Consulente emitem as seguintes notas fiscais:
Fornecedor:
a) emite nota fiscal para a Consulente (adquirente originária), com a descrição de todos os componentes, com destaque do ICMS, indicando como natureza da operação: remessa simbólica – venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, nos termos do art. 304-II-b do Anexo IX do RICMS;
b) emite nota fiscal para o cliente final, apenas para acompanhar o transporte da mercadoria, também com a indicação de todos os produtos, sem destaque do imposto, com a indicação "remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro em venda à ordem". Partes e peças integrantes do sistema de transporte e manuseio de minério de ferro com a observação: "Máquinas de Pátio – Contrato nº XXX- NF emitida nos termos do art. 304 e 306 do RICMS/2002".
Emite nota fiscal para o cliente final (destinatário), com destaque do imposto, por ocasião da efetiva saída de peças e partes, com destaque no campo ‘Observação": "Máquinas de Pátio – Contrato nº XXX – base de cálculo reduzida conforme Anexo IV, Parte 1, item 16 do RICMS/2002, nos termos do art. 304-I e art. 306 do RICMS". O CFOP informado é 5.116. A descrição dos produtos é a seguinte: "Partes e peças do sistema de transporte e manuseio de minério de ferro", mencionando no campo ‘Observações’: ref. NF nº XX (número da nota de simples faturamento emitida pela Consulente) – mercadoria entregue por conta e ordem do fornecedor através da NF nº XX, nome do fornecedor, CNPJ e inscrição estadual.
Pondera que, como foi vendido um sistema de transporte, o envio das peças corresponde à entrega parcial do sistema de transporte vendido pela Consulente, nos termos do art. 305 e 306 do Anexo IX do RICMS/2002.
Observa que a nota fiscal que emite para a empresa mineradora não informa pormenorizadamente quais são as peças (modelo, tamanho e quantidade) que estão sendo encaminhadas, mas faz referência ao número da nota fiscal de seu fornecedor.
Sobre a correção da nota fiscal de sua emissão, aduz que apesar de não descrever minuciosamente as partes que estão sendo remetidas, essa omissão não traz prejuízo ao Fisco ou ao fornecedor, pois a nota fiscal de destaque do imposto faz referência àquela que acompanha a mercadoria e a de simples faturamento, e que não está fornecendo ao cliente mercadorias por si só, mas, sim, enviando-lhe as partes integrantes do sistema de transporte que irá montar.
Finaliza alegando que não seria lícita a exigência da especificação de cada componente que integra o "sistema" que produz, pois o mesmo é constituído de milhares de itens.
CONSULTA:
1 – Está correto o procedimento adotado pela Consulente?
2 – Quais são as descrições obrigatórias que devem constar na nota fiscal que a Consulente emite para a destinatária, quando da saída das partes integrantes do sistema de transporte, efetuada pelo fornecedor?
RESPOSTA:
1 e 2 – O procedimento adotado pela Consulente na emissão dos documentos fiscais está parcialmente correto.
A operação promovida pela Consulente deixa configurada a venda para entrega futura de que tratam os arts. 305 a 307 do Anexo IX do RICMS/2002, combinada com a remessa à ordem, caracterizada pela entrega da mercadoria, adquirida pela Consulente, em estabelecimento de seu cliente, para posterior montagem e instalação.
Sendo assim, deverá a Consulente, ao promover a venda do sistema de transporte de minérios, emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual mencionará que a emissão se destina a simples faturamento, com imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria e, ainda, o CFOP 5.922.
No momento da entrega da mercadoria, com a efetiva instalação e montagem no estabelecimento do cliente final, deverá ser emitida nota fiscal com destaque do imposto sobre a base de cálculo reduzida, se for o caso, em nome do adquirente. Desta nota deverá constar como natureza da operação: remessa entrega futura e o número, série, data e valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento e, ainda, o CFOP 5.116.
Em virtude da terceirização da produção das peças e partes e sendo estas remetidas diretamente ao cliente final da Consulente, deverão ser observados, quanto à emissão de documentos pelo fornecedor, os procedimentos relativos à "Venda à Ordem", previstos pelo art. 304 do Anexo IX do RICMS/2002, conforme disposição contida no art. 304-B do mesmo Anexo.
Dessa forma, na saída do produto, o vendedor remetente (fornecedor) deverá promover o faturamento da mercadoria para a Consulente, emitindo nota fiscal, com destaque do imposto, indicando a natureza da operação "Remessa simbólica - saída à ordem" e, ainda, o número, série e data da nota fiscal relativa à remessa por conta da adquirente. Nesta nota deverá ser indicado o CFOP 5.101.
Simultaneamente, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento onde será entregue a mercadoria, para acompanhar o transporte, sem destaque do imposto, indicando o local de entrega e como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros", CFOP 5.949 e, também, o número, série, data e valor da nota fiscal referente ao faturamento. Desta nota deverá constar a indicação do número e data da presente consulta.
Para as situações que envolvam outras unidades da Federação, sugere-se que estas sejam consultadas em relação a tais procedimentos.
DOET/SUTRI/SEF, 12 de junho de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação