Consulta de Contribuinte nº 144 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁEIS – ENQUA­DRAMENTO NOS SUBITENS DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E À LEI MU­NICIPAL 8725/2003 – ALÍQUOTAS APLICÁVEIS O enquadramento das atividades de prestação de servi­ços dos contribuintes do ISSQN, na lista em referência,é efetuado de acordo com a natureza das operações realizadas e a alíquota do imposto incidente neste Município é a prevista no art. 14 da Lei 8725.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A empresa dirige-se a esta Gerencia objetivando informar-se quanto ao enquadramento na lista tributável e à alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente às atividades a seguir relacio­nadas.

RESPOSTA:

As atividades em questão, especificadas pela interessada nesta consulta, e os respectivos subitens da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003 em que se inserem, bem como as alíquotas do ISSQN sobre elas incidentes são (art.14, Lei 8725):

Comissão sobre agenciamento de publicidade
Subitem 10.08
Alíquota: 2%
Criação e editoração de peças gráficas
Subitens 23.01 e 17.06
Alíquota: 5%(enquadramento no subitem 23.01); 2% (enquadramento no subitem 17.06, quando se tratar de elaboração de material de propaganda e publicitário).
Criação de identidade visual
Subitens 23.01 e 17.06
Alíquota: 5%(enquadramento no subitem 23.01); 2% (enquadramento no subitem 17.06, quando se tratar de elaboração de material publicitário).
Criação e editoração para panfletos de divulgação
Subitem 17.06
Alíquota 2%
Comissão sobre serviços prestados de impressão de lonas
Subitem 10.05
Alíquota de 2%
Comissão sobre veiculação de outdoors
Subitem 10.08
Alíquota de 2%
Comissão sobre prestação de serviços gráficos
Subitem 10.05
Alíquota de 2%
Diagramação para jornal e informativo
Subitens 17.03 e 23.01
Alíquota de 5%
Diagramação, ilustração e revisão de textos para caderno de subsídio
Diagramação
Subitens 17.03 e 23.01
Alíquota de 5%
Ilustração
Subitem 23.01
Alíquota de 5%
Revisão de textos
Subitem 17.02
Alíquota de 5%
“Fee” (sic) mensal sobre serviço de criação e editoração publicitária
Subitem 17.06
Alíquota de 2%
Criação e artes para logomarcas da Copa das Nações
Subitem 17.06
Alíquota de 2%
Serviço de arte e instalação de adesivos e banners
Subitem 17.06, 23.01 e 24.01
Alíquota de: 2% (enquadramento no subitem 17.06, ou seja, quando se tratar de elaboração de material de propaganda e publicidade); 5% (enquadramento nos subitens 23.01 – isto é, referente aos serviços de programação e comunicação visual; 24.01 – para a confecção de banners).
Montagens de painéis
Subitem 24.01
Alíquota de 5%.

Os subitens acima mencionados agrupam os seguintes serviços constan­tes da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003:
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Fu­turos, por quaisquer meios.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, reda­ção, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administra­tiva.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.